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46/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as legal framework changed by new law rendering the constitutional question moot.

Case Number 46/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the mandatory appeal against a lower court's decision on jurisdiction moot. The lower court had previously ruled that a specific judicial body lacked competence due to alleged unconstitutionality of a decree, but a new law published after that decision altered the legal framework. The Court determined that because the underlying legal issue was fundamentally changed by the new statute, the appeal no longer had any practical purpose or effect.

Legislator headnote

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Art. 27.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a subsequent legislative change fundamentally alters the legal framework regarding a constitutional question, the appeal becomes devoid of sense and must be declared extinguished.

Keywords

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extinction of appeal mootness due to new law negative conflict of jurisdiction constitutional review instrumental nature of ruling

Cited Legislation

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Art. 27.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho
Lei nº 24/90, de 4 de Agosto
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Full text

ACÓRDÃO N° 2/91

ACÓRDÃO N° 2/91

Processo n.º 46/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 11 de Janeiro de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do tribunal de círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 6°, n° 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na parte em que submete à lei de processo o funcionamento do tribunal de círculo.

2 - Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei nº 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.

3 - Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual, por acórdão de 20 de Novembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei n° 24/90, se decidiu julgar competente para a apreciação da matéria sob controvérsia o tribunal judicial da comarca de Póvoa de Varzim determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

4 - À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões dos outros tribunais é, em última análise, uma decisão instrumental da decisão sobre a matéria que ao tribunal a quo cumpre proferir, torna-se patente que o presente recurso carece agora de sentido, na medida em que o tema sobre o qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei nº 24/90, uma manifesta alteração no seu enquadramento jurídico.

Pelo que vem de se expor, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1991.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.