Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as new law renders constitutional question obsolete.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the mandatory appeal against a lower court's refusal to apply a specific legal norm extinct. The lower court had previously ruled that the norm was unconstitutional, but a new law published after the initial decision radically altered the legal framework regarding the matter. Consequently, the court determined that the appeal now lacked any practical sense or purpose.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a subsequent law radically alters the legal framework of a constitutional question, the appeal challenging the original decision becomes extinct due to the loss of its practical sense.
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ACÓRDÃO Nº 331/90
ACÓRDÃO N.º 331/90
Processo n.º 189/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
2- Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.
3- Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual por acórdão de 6 de Novembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei n.º 24/90, se decidiu julgar competente para a apreciação da matéria sob controvérsia o tribunal judicial de Chaves, determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
4- À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões aos outros tribunais, é uma decisão instrumental da decisão sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre proferir, é patente que o presente recurso carece agora de qualquer sentido na medida em que a matéria sobre a qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei n.º 24/90, uma radical alteração no seu enquadramento jurídico.
Pelo, exposto, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1990
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa