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189/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as new law renders constitutional question obsolete.

Case Number 189/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the mandatory appeal against a lower court's refusal to apply a specific legal norm extinct. The lower court had previously ruled that the norm was unconstitutional, but a new law published after the initial decision radically altered the legal framework regarding the matter. Consequently, the court determined that the appeal now lacked any practical sense or purpose.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; When a subsequent law radically alters the legal framework of a constitutional question, the appeal challenging the original decision becomes extinct due to the loss of its practical sense.

Keywords

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extinction of appeal subsequent legislation negative competence conflict loss of practical sense constitutional review Portuguese Constitutional Court mandatory appeal

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto
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Full text

ACÓRDÃO Nº 331/90

ACÓRDÃO N.º 331/90

Processo n.º 189/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto trouxe ao Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão ali proferido em 13 de Março de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre os juízes do tribunal judicial da comarca de Chaves e o tribunal de circulo de Chaves, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 55.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

2- Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, requereu-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a solução do conflito negativo de competência à luz da estatuição contida na Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, entretanto publicada, em ordem a poder vir a ser julgado eventualmente extinto o recurso por força da sua inutilidade superveniente.

3- Os autos foram então devolvidos ao Tribunal da Relação do Porto, no qual por acórdão de 6 de Novembro de 1990, considerando-se a alteração do quadro normativo operada pela Lei n.º 24/90, se decidiu julgar competente para a aprecia­ção da matéria sob controvérsia o tribunal judicial de Chaves, determinando-se, outrossim, e de novo, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

4- À luz do enquadramento jurídico e material que vem de se traçar, e tendo em atenção que a decisão que o Tribunal Constitucional profere sobre questões de constitucionalidade nos recursos interpostos das decisões aos outros tribunais, é uma decisão instrumental da decisão sobre a questão que ao tribunal a quo cumpre proferir, é patente que o presente recurso carece agora de qualquer sentido na medida em que a matéria sobre a qual se suscitou a questão de constitucionalidade sofreu entretanto, por força da publicação da Lei n.º 24/90, uma radical alteração no seu enquadramento jurídico.

Pelo, exposto, decide-se julgar extinto o recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa