Legislator Case Law & Legislation
137/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge as jurisdictional conflict is resolved by new law.

Case Number 137/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional challenge to a lower court's refusal to apply a specific legal provision. The dispute arose from a negative jurisdictional conflict between two tribunals, but a new law was published while the case was pending. The court ruled that the supervening legislative change resolved the jurisdictional issue, rendering the original constitutional complaint moot and extinguishing the proceedings.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 214/88, art. 6.º, n.º 1; Lei n.º 24/90, art. 3.º, n.º 4, alínea a): When a negative jurisdictional conflict remains unresolved during the pendency of a constitutional challenge, the publication of a new law with immediate effect extinguishes the proceedings if the new law resolves the jurisdictional issue.

Keywords

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negative jurisdictional conflict constitutional challenge dismissal supervening legislative change mootness of proceedings immediate application of law Portuguese Constitutional Court procedural extinction

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, art. 6.º, n.º 1
Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, art. 3.º, n.º 4, alínea a)
Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art. 3.º, n.º 4, alínea a)), o Sr.
Código de Processo Civil, art. 279.º, alínea e)
art. 168.º da Constituição
6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na alegada inconstitucionalidade desta norma por violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 313/90

Processo n.º 137/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- O Agente do Ministério Público na Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 26 e seguintes destes autos que resolveu um conflito negativo de competência entre os juízes do Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim e do Tribunal de Circulo de Vila do Conde, recusando a aplicação do n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, com fundamento na alegada inconstitucionalidade desta norma por violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do art. 168.º da Constituição.

O referido recurso foi admitido, foi distribuído neste Tribunal e apenas apresentou alegações o Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional.

2- Entretanto, na pendência do recurso, foi publicada a Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto que altera o art. 81.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, com clara intenção interpretativa da anterior redacção. Nas disposições transitórias da Lei n.º 24/90, acha-se estatuído que as modificações de competência decorrentes da nova redacção daquela Lei Orgânica deveriam ser imediatamente aplicáveis aos processos pendentes, devendo ordenar-se oficiosamente a sua remessa, no estado em que se encontrassem, ao tribunal que para eles passasse a ser competente, face ao preceituado nesse diploma, desde que instalado, nos termos previstos no art. 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Porque nos presentes autos não se acha ainda resolvida a questão do conflito de competência por decisão transitada em julgado (tendo em conta a excepção ao regime de aplicação imediata da nova Lei, nos termos do seu art. 3.º, n.º 4, alínea a)), o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu que fosse ordenada a baixa do processo ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí ser reapreciada, à luz do novo diploma, a solução do conflito negativo de competência (requerimento de fls. 43 a 45).

Por despacho de fls. 46, o Relator ordenou a baixa do processo, como requerido.

3- Por despacho de fls. 47, o Sr. Desembargador Relator reconheceu que, não tendo sido ainda proferida a decisão sobre a questão suscitada, a competência para ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal competente pertence ao Juiz do Tribunal onde o processo se acha, tendo-se, por isso, tornado inútil a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal da Relação do Porto.

Nesses termos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, ao abrigo do art. 279.º, alínea e), do Código de Processo Civil, ordenando a comunicação do teor deste despacho ao Tribunal de Círculo de Vila do Conde, para os efeitos legais, após o trânsito, e a remessa de novo dos autos ao Tribunal Constitucional.

O despacho em causa transitou em julgado.

4- Uma vez que se extinguiu supervenientemente a instância nos autos de conflito negativo de competência, deixando de subsistir a decisão que recusara a aplicação de uma norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, perdeu o recurso de constitucionalidade todo o sentido.

Termos em que se decide julgar extinto o presente recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa