Legislator Case Law & Legislation
106/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower courts correctly avoided unconstitutional valuation criteria.

Case Number 106/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the appeal lodged by expropriated parties against a compensation ruling. The lower courts had already cited a prior decision declaring the specific valuation article unconstitutional and instead applied alternative criteria based on the land's agricultural nature and potential for rustic buildings. The Court determined that since the lower instances did not rely on the now-invalidated provision, the appeal lacked merit and did not require further review.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82; Art. 62.º, n.º 2 da Constituição: The Constitutional Court will not examine an appeal if the lower courts have already avoided applying the contested unconstitutional provision and established the decision based on other valid legal criteria.

Keywords

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expropriation compensation unconstitutional provision avoidance of invalid law Constitutional Court review agricultural land valuation procedural dismissal legal certainty

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82
Art. 62.º, n.º 2 da Constituição
Art. 30.º, n.º 1 do Código das Expropriações
Art. 28.º, n.º 1 do Código das Expropriações
Lei n.º 85/89
Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 78-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 131/88
2- Compulsado o Acórdão recorrido, verifica-se que a Relação – como, aliás, a 1.ª Instância – não desconheceu aquela declaração de inconstitucionalidade, citando, nomeadamente o Acórdão n.º 131/88, nem tão pouco pretendeu apoiar-se no critério vinculativo "imposto" pelo falado artigo 30.º, n.º 1.
Acórdão n.º 341/86
Acórdão n.º 94/90
Processo n.º 192/89
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381/94
Portuguese Constitutional Court dismisses expropriation claim for refusing to apply previously declared unconstitutional law.
101/88
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior declaration of unconstitutionality of expropriation law article.
60/88
Portuguese Constitutional Court dismisses MP appeal confirming prior general declaration of unconstitutionality of expropriation code article.
190/90
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised only after final judgment. The court held that constitutional challenges must be raised during proceedings. The court ruled that the appellant failed to raise the constitutional issue of the cited laws during the trial. Consequently, the appeal was rejected because the constitutional question was not timely raised. The court emphasized that post-judgment challenges generally do not constitute a valid procedural basis for review. This decision reinforces the requirement for timely constitutional objections. The court concluded that the appeal lacked merit due to procedural impropriety. The ruling clarifies the strict timeline for raising constitutional issues. The court maintained that late challenges are inadmissible under the relevant legal framework. The decision upholds the principle of procedural economy and legal certainty. The court's stance ensures that constitutional questions are resolved within the proper procedural context.
96A559
Portuguese court dismisses appeal for procedural irregularity in wrong claim formulation under Civil Procedure Code.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 312/90

ACÓRDÃO N.º 312/90

Processo n.º 106/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 139 a 142, que se dá aqui por integralmente reproduzida, nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente que A., S.A., com sede em Lisboa, intentou na Comarca de Santo Tirso contra B. e mulher, C., decide-se não tomar conhecimento do recurso por estes últimos interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação do Porto de 18 de Janeiro último.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição do Exmo. Conselheiro Relator (fls. 139 a 142)

1- Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente que A. S.A., com sede em Lisboa, instaurou contra B. e mulher, C., na comarca de Santo Tirso, após a legal tramitação o Senhor Juiz proferiu sentença, datada de 24 de Julho de 1989, fixando indemnização pela parcela expropriada.

Reagiram os expropriados para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 18 de Janeiro último, confirmou a decisão recorrida.

É deste Acórdão que os expropriados recorreram para o Tribunal Constitucional.

Para o efeito, invocam o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que se procedeu ao cálculo da indemnização nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 131/88 (Diário da República, I Série, n.º 148, de 29/6/88), entendendo assim se ter violado o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da lei fundamental.

2- Compulsado o Acórdão recorrido, verifica-se que a Relação – como, aliás, a 1.ª Instância – não desconheceu aquela declaração de inconstitucionalidade, citando, nomeadamente o Acórdão n.º 131/88, nem tão pouco pretendeu apoiar-se no critério vinculativo "imposto" pelo falado artigo 30.º, n.º 1.

Para além da explanação dos critérios utilizados, diz-se, no aresto da Relação, a certo passo, ter de se concluir, como na sentença recorrida, "que o terreno da parcela expropriada é exclusivamente agrícola por vocação, em nada lhe retirando esse carácter o facto de ser possível (nos termos expostos) construir no mesmo uma moradia destinada a habitação do agricultor-proprietário".

"E com isto – acrescenta-se – se afasta a ideia, defendida pelos recorrentes, da aplicação inconstitucional do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.

Há, na verdade, referência expressa na sentença recorrida, ao artigo 28.º, n.º 1, do mesmo Código e à aferição do prejuízo, que para os proprietários advém da expropriação, pelo valor real e corrente dos bens expropriados" (cfr. fls. 128 e 128-v).

Se o jus aedificandi, apesar de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, "ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa", como se observa mais adiante, citando-se o Acórdão deste Tribunal, n.º 341/86 (Jornal Oficial, II Série, n.º 65, de 19/3/87), no caso vertente, não se situando a parcela expropriada no elenco das excepções consignadas para a utilização não agrícola dos solos que fazem parte da Reserva Agrícola Nacional (RAN), não se aceita a avaliação do terreno na perspectiva de eventual edificação.

Ou seja, a Relação não se cingiu nem se vinculou ao artigo 30.º, n.º 1, em referência, utilizando circunstâncias objectivas várias para determinar o valor indemnizatório – e, como é evidente, os termos em que o fez são, nessa medida, insindicáveis pelo Tribunal Constitucional.

Como se observou em recente despacho da natureza do presente, exarado no processo n.º 192/89, da 2.ª Secção – que culminaria com o Acórdão n.º 94/90, de 28 de Março último – à Relação ficou aberta a possibilidade de considerar como relevante, para determinar o valor de um terreno expropriado situado fora do aglomerado urbano, apenas o seu possível aproveitamento como prédio rústico – quando justamente entender, face ao condicionalismo real e concreto do mesmo terreno, que outro seu possível aproveitamento não deve levar-se em conta.

3- Entende-se, assim, não dever tomar-se conhecimento do recurso.

Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 78-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).

Lisboa, 3 de Maio de 1990

Alberto Tavares da Costa