Legislator Case Law & Legislation
9/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares TV tax collection clause unconstitutional and remands case.

Case Number 9/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court granted the public prosecutor's appeal against a common court's acquittal in a television tax case. The court held that the statutory provision transferring coercive tax collection to common courts was already declared unconstitutional in a prior binding decision. Consequently, the court ordered the lower court to reform its judgment in accordance with that established precedent.

Legislator headnote

AI generated

Art. 167.º, alínea j) da Constituição; Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79: Once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court is bound to apply that prior decision and cannot re-evaluate the constitutional issue.

Keywords

AI generated
constitutional binding force general binding force television tax collection common courts jurisdiction precedent application

Cited Legislation

AI generated
Art. 167.º, alínea j) da Constituição
Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 70.º da Lei n.º 28/82
Art. 71.º da Lei n.º 28/82
Art. 78.º da Lei n.º 28/82
Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
artigo 167.º, alínea j) da Constituição

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 72/90
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 72/90, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da sentença impugnada em conformidade com o agora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 309/90

ACÓRDÃO N.º 309/90

Processo n.º 9/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

Submetido a julgamento em processo sumaríssimo, foi o arguido, por sentença exarada na respectiva acta, absolvido, com base na consideração de não se haverem provado os factos constantes dos autos.

2 - Desta decisão, na medida em que implicitamente reconheceu competência ao tribunal comum para conhecer da acusação, fazendo assim aplicação da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, que em data anterior já havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, foi interposto pelo Ministério Público, recurso obrigatório nos termos do disposto nos artigos 69.º, 70.º, 71.º e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e 280.º, n.º 5 da Constituição.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se do modo que segue:

a) Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobre­taxas) de televisão em dívida; e, em consequência,

b) Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a refor­ma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

O recorrido não ofereceu contralegação.

Corridos os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - O Decreto-Lei n.º 401/79 veio instituir um novo sistema de cobrança de taxas de utilização ou faculdade de recepção do serviço público de televisão, bem como de aplicação de multas por infracção à sua disciplina, quando as mesmas não sejam pagas voluntariamente.

Com efeito, no seu artigo 25.º, subordinado à epígrafe "cobrança coerciva", dispôs-se do modo seguinte:

"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

No caso em apreço, lavrado pelos agentes de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, auto de notícia respeitante à detenção de um televisor a cores não registado, e não tendo sido efectuado no prazo legal o pagamento da multa correspondente a tal infracção, nem tão-pouco das taxas e sobretaxas em divida, foi o processo remetido ao tribunal da comarca para aplicação da multa e cobrança coerciva das taxas e sobretaxas devidas.

2 - Ora, a norma em causa, na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90, Diário da República, I Série, de 2 de Abril, que a teve por afrontadora do disposto no artigo 167.º, alínea j) da Constituição (na versão originaria).

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade de certa norma, com força obrigatória geral, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade que a propósito dela se suscitou, restando-lhe tão somente fazer aplicação, ao caso concreto, daquela sua anterior decisão, a qual, como todos os órgãos constitucionais, os tribunais e todas as autoridades administrativas, se acha também vinculado.

III – A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 72/90, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação da sentença impugnada em conformidade com o agora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa