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249/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds Article 16(3) of Criminal Procedure Code as constitutional despite single judge trial request.

Case Number 249/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Procurator-General challenged a single-judge trial decision based on Article 16(3) of the Criminal Procedure Code, arguing it violated constitutional principles. The Constitutional Court rejected this claim, reaffirming that the provision does not infringe on the right to a jury or collective tribunal. The court ruled that the statutory limitation on sentencing severity justifies the single-judge procedure without breaching constitutional guarantees.

Legislator headnote

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Article 16(3) of the Criminal Procedure Code; Article 204, 224, 32, 13 of the Constitution: The provision allowing single-judge trials for crimes with potential sentences under three years does not violate constitutional principles of legal action, defense guarantees, or natural justice.

Keywords

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single judge trial Criminal Procedure Code Constitutional review defense guarantees sentencing limits procurator general jury tribunal

Cited Legislation

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Article 16(3) of the Criminal Procedure Code
Article 16(4) of the Criminal Procedure Code
Article 204 of the Constitution
Article 224 of the Constitution
Article 32(1) of the Constitution
Article 13 of the Constitution
artigo 16.º do Código de Processo Penal
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 393/89
As razões de um tal entendimento são as expostas naquele acórdão n.º 393/89, para elas aqui se remetendo.
Acórdão n.º 435/89
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Full text

ACÓRDÃO Nº 301/90

ACÓRDÃO N.º 301/90

Processo n.º 249/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

(Mário de Brito)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Magistrado do Ministério Público na comarca de Beja acusou o arguido A. da prática de um crime de furto simples e de um outro de introdução em casa alheia, previstos e puníveis, o primeiro, pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, e o segundo, pelo artigo 177.º, todos do Código Penal.

Conquanto, em abstracto, fosse aplicável ao arguido uma pena de prisão de três anos e três meses, aquele Magistrado requereu, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse feito pelo juiz singular.

2. O M.º Juiz, porém, julgou tal norma inconstitucional e, em consequência, julgou-se incompetente para o julgamento que lhe era requerido.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações dizendo que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.

Decidindo:

A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição.

Também agora se continua a entender assim.

As razões de um tal entendimento são as expostas naquele acórdão n.º 393/89, para elas aqui se remetendo.

4. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 14 de Novembro de 1990

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).

José Manuel Cardoso da Costa

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos Acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.

Mário de Brito