Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissible constitutional question regarding civil code articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the respondent failed to specify the exact legal norm whose unconstitutionality was challenged. Although the respondent argued that the lower court's creation of a servitude violated Article 66 of the Constitution, the court noted the specific articles of the Civil Code (1563 and 1287) were never formally questioned during the proceedings. Consequently, the court ruled that constitutional review applies only to laws, not judicial decisions, and thus could not examine the unconstitutionality of the cited civil code provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, b) da LTC; Art. 75.º-A, n.º 5 da LTC: Constitutional review is limited to legal norms and cannot be used to challenge judicial decisions or unraised statutory provisions.
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ACÓRDÃO N° 286/90
ACÓRDÃO N.º 286/90
Processo n.º 114/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrida A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, pelos fundamentos da exposição inicial do relator, que aqui se têm por reproduzidos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em duas UC's.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO A QUE SE REFERE O ART.78.º-A DA LTC;
1. A Nova Empresa Industrial de Curtumes, SARL, intentou uma acção ordinária contra A., Lda.
Fundamentou o pedido no facto de a R. ter mandado abrir um buraco no muro de pedra de uma conduta tipo canal por onde, a céu aberto, se escoam as águas residuais do estabelecimento industrial da A – o que fez com que essas águas, caindo no terreno contíguo à fábrica, passassem a correr paralelamente a tal conduta; e no facto de a R. haver também mandado fazer uma abertura no muro delimitador daquele terreno – o que fez com que tais águas residuais por ela saíssem e caíssem abandonadas numa rua, atravessando a seguir terrenos vizinhos, para, depois, irem cair num ribeiro.
Pediu a A. que a R. fosse condenada em indemnização pelos danos causados e a repor a situação no estado em que anteriormente se encontrava, designadamente a tomar as necessárias medidas para que as águas residuais pudessem seguir pela referida conduta tipo canal que atravessa um terreno da R., aí correndo a céu aberto, até desembocar no rio Leça.
2. Tendo a acção sido julgada procedente, recorreu a R. para a Relação do Porto que mandou repetir o julgamento.
Feito ele, foi novamente a acção julgada procedente.
A R. recorreu, de novo, para a Relação, que revogou a decisão da 1ª instância na parte em que a condenou a fechar as ditas aberturas e a pagar uma indemnização à A., mas que, simultaneamente, decidiu não merecer tal decisão censura no ponto em que reconheceu a existência, no caso, de uma servidão de aqueduto e escoamento.
3. Inconformada, recorreu a R. para o Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista.
4. É do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja: com fundamento em que o acórdão recorrido aplicara norma cuja inconstitucionalidade ela, R., suscitara durante o processo.
5. Como, porém, a R., no requerimento da interposição do recurso, não indicava a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, por haver sido aplicada pelo acórdão recorrido não obstante ela ter questionado a sua legitimidade constitucional, foi a mesma convidada, ao abrigo do que preceitua o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a vir fazê-lo.
A R. veio, então, dizer que o que pretendia era ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, que violam, in casu, o artigo 66.º da Constituição – o que por si foi suscitado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
6. Pois bem: nas referidas alegações, a R. disse, no que aqui importa, o seguinte:
O acórdão sub iudice violou também o n.º 1 do artigo 66.º da Constituição da República: todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado [...]
Ora, no caso sub iudice, o direito da ré (e da sociedade) é violado porque a A. não entuba os seus perigosos esgotos a 1,40 metro de profundidade.
Mais adiante, acrescentou:
É manifesto que a constituição da servidão nos termos constantes do acórdão sub iudice ofende também […] o artigo 66.º da Constituição da República.
E concluiu:
O acórdão sub iudice violou, além do mais [...], o artigo 66.º da Constituição.
7. Como se vê, a questão de inconstitucionalidade que a R. suscitou foi a do acórdão recorrido e da "constituição da servidão nos termos constantes" desse acórdão, e não a dos artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil.
Ora, o controle de constitucionalidade, como este Tribunal tem repetidamente sublinhado, só pode ter por objecto normas jurídicas, e não actos de índole diversa, maxime decisões judiciais (cf., por último, os acórdãos n.ºs 60/90 e 91/90, ainda por publicar).
Assim sendo, não tendo a R. suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que, agora, pretende ver apreciada e que tem por objecto os artigos 1563.º e 1287.º do Código Civil, não pode, agora, este Tribunal decidir tal questão. Ou seja: não é possível conhecer do objecto do recurso.
8. Em consequência, ouçam-se as partes por 5 dias (artigo 78.º-A da LTC).
Lisboa, 6 de Maio de 1990
Messias Bento