Constitutional Court dismisses appeal because lower court did not apply the challenged unconstitutional law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal challenging specific articles of the Bar Association's Statute as unconstitutional. The appellant argued these provisions violated the Constitution, but the lower administrative court had already declared the constitutional questions inadmissible and did not apply them in its ruling. The Court held that for this type of appeal to be admissible, the lower tribunal must have actually applied the contested norm, even implicitly, which was not the case here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82; Art. 280.º n.º 6 da Constituição: A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional por inconstitucionalidade suscitada no processo exige que a norma impugnada tenha sido aplicada pela decisão recorrida, sendo a sua omissão ou não análise suficiente para negar provimento.
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ACÓRDÃO N° 284/90
ACÓRDÃO N.º 284/90
Processo n.º 7/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O advogado A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 30 de Outubro de 1986, que indeferiu um pedido de intimação para a passagem de certidão, em que era requerido o Exmo. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, e recorreu, ainda, do despacho do mesmo juiz, de 11 de Novembro de 1986, que indeferiu o pedido de assistência judiciária na parte relativa ao pedido de nomeação de patrono.
Nas alegações daquele primeiro recurso, e entre várias outras conclusões, arguiu que "a Ordem dos Advogados, por inconstitucional, inexiste, pois que foi proibida e abolida e não mais recriada ou reconvertida, por isto que sem poderes, sequer disciplinares sobre os advogados, como também inconstitucional o seu Estatuto, aprovado pelo Dec-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que nem sequer regulamenta coisa alguma, ' maxime ' art.ºs. 1.º, 1; 3.º, 1, f); 79.º, f); 98.º e 116.º", por violação de várias normas constitucionais (alínea f) das conclusões).
Todavia, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 2 de Dezembro de 1987 – além de também negar provimento ao recurso do despacho que indeferira o pedido de assistência judiciária, na parte referida –, entendeu não só que a sentença recorrida, ao indeferir o pedido de intimação não merecia censura e que também não a merecia o facto de ter sido considerada válida a resposta do requerido, como ainda que, consequentemente, “as questões formuladas nas alíneas c) e seguintes das conclusões de fls. 38-39 ficam, por isso, prejudicadas, exorbitando mesmo dos limites deste meio processual confinado à ‘intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões ' (secção II da L.T.P.) as referidas nas alíneas f) e seguintes, pelo que delas se não conhecerá”.
É deste acórdão que vem o presente recurso.
2 - Nas suas alegações, além de repetir os item que já invocara perante o Supremo Tribunal Administrativo, sustenta o recorrente quanto à questão de inconstitucionalidade que, "principal e mais concretamente", são inconstitucionais os artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea f), 79.º, alínea f), 98.º e 116.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Entretanto, tendo o recorrente reclamado para a conferência do despacho do relator que indeferia o requerido na parte final das suas alegações de recurso, onde pretendia que o Tribunal Constitucional requisitasse determinadas certidões e documentos ao Registo Criminal e à Ordem dos Advogados, foi tal reclamação indeferida pelo acórdão n.º 305/88, de 14 de Dezembro, deste Tribunal Constitucional.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 - O presente recurso terá sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, ou seja, com fundamento em a decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. E, apesar do âmbito que nas suas alegações o recorrente pretende atribuir-lhe, o recurso restringe-se necessariamente à questão da inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigo 280.º, n.º 6, da Constituição, e artigo 71.º da Lei n.º 28/82).
Cabe, desde logo, determinar se o Tribunal Constitucional pode tomar conhecimento dele.
É certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade do Estatuto da Ordem dos Advogados e de determinadas das suas normas nas alegações do recurso que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo. Parece, pois, poder considerar-se preenchido o pressuposto da espécie de recurso, consistente em a inconstitucionalidade de certa norma ter sido tempestivamente suscitada no processo pelo recorrente.
No entanto, é também pressuposto de tal tipo de recurso que a norma ou normas cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada tenha(m) sido aplicada(s) na decisão recorrida.
Ora, no caso vertente, e conforme decorre expressamente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, este entendeu não conhecer sequer da suscitada questão de inconstitucionalidade, não só porque a considerou prejudicada pela decisão de manter o indeferimento do pedido de intimação para a passagem da certidão em causa, como ainda porque a própria questão de inconstitucionalidade exorbitava dos limites do meio processual utilizado.
Este Tribunal Constitucional já considerou – cfr. acórdãos n.º 176/88 (inédito) e n.º 451/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1989) –que o facto de o tribunal a quo nem sequer ter analisado a questão de inconstitucionalidade suscitada no processo pode não ser decisivo relativamente a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.
E isso porque, se o Supremo pudesse – e, portanto, devesse – conhecer da questão da inconstitucionalidade da norma em apreço, "o facto de não tê-lo feito haveria de tomar-se como equivalente à aplicação implícita da mesma norma por esse aresto. Haveria de ser assim, ao menos para efeito de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida 'omissão de pronúncia' sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais".
Todavia, é óbvio que, no presente processo, não foi feita qualquer aplicação, sequer implícita, das normas cuja inconstitucionalidade o recorrente havia suscitado.
Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.
4 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa