Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to lack of jurisdiction over ordinary legislative acts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal against a lower court's enforcement of high interest rates on promissory notes. The applicant argued that the relevant decree violated international conventions and the Constitution, but the Court found it lacked jurisdiction to review ordinary legislative acts. Consequently, the appeal was rejected because the court could not examine the constitutionality of the specific law applied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law No. 28/82; The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the constitutionality of ordinary legislative acts, limiting its competence to questions of constitutional and international law inherent in the decision.
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Acórdão 281/90
ACÓRDÃO N.o 281/90
Processo: n.º 51/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O Banco Fonsecas e Burnay, EP, requereu no 17.º Juízo Cível de Lisboa execução ordinária contra A. para cobrança da quantia de 750.000$00, titulada por cinco livranças subscritas pelo executado, e para cobrança, bem assim, dos correspondentes juros de mora à taxa de 23 %, imposto de selo, despesas de protesto e portes.
O executado, porém, deduziu embargos, alegando, entre o mais, que os juros de mora não devem exceder os 6 %, pois o diploma que fixou a respectiva taxa em 23 % é desconforme com a Constituição.
Os embargos foram, no entanto, julgados improcedentes no saneador.
2 — Inconformado, recorreu o executado para a Relação de Lisboa insistindo em que a estipulação de juros superiores a 6 % é inconstitucional.
A Relação, por acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, aplicou no caso, quanto aos juros de mora devidos, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, assim, não teve por inconstitucional, nem ilegal.
3 — O executado recorreu, então, em 28 de Fevereiro de 1989, para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — ou seja, com fundamento em que o acórdão da Relação aplicou norma — a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho — cuja inconstitucionalidade fora por si suscitada durante o processo.
Nas suas alegações concluiu como segue:
1 — O artigo 8.º, n.º 2, da Constituição impõe o respeito das normas constantes das convenções internacionais regularmente ratificadas e após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
2 — Portugal aderiu às convenções de Genebra sobre Letras e Livranças, sendo a Lei Uniforme publicada no Diário do Governo como anexo I à primeira daquelas convenções.
3 — Os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da Lei Uniforme estabelecem o juro de 6 % para as letras.
4 — Assim, o Decreto-Lei n.º 262/83 — artigo 4.º — ao estabelecer juros mais elevados (o juro legal) para as mesmas letras, viola aquele preceito constitucional.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir. E, desde logo, decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.
II — Fundamentos
5 — O Tribunal Constitucional estava dividido quanto à questão da sua competência para decidir se o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violava (ou não) a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
A uma tal questão a 1.ª Secção dava resposta afirmativa, essencialmente por entender que, no caso de o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 violar (ilegalmente) o artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, se estava perante uma violação do princípio pacta sunt servanda e do princípio da primazia do direito internacional pactício sobre o direito interno — princípios estes com assento no artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente, da Constituição.
E isso bastava — dizia — para conferir competência ao Tribunal para conhecer de tal questão, pois, havendo no caso uma cumulação de vícios (uma inconstitucionalidade e uma ilegalidade), o que prevalecia era o vício mais grave (ou seja, a inconstitucionalidade) [cfr., por todos, o Acórdão n.º 83/88, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988].
A 2.ª Secção, pelo contrário, vinha entendendo que o Tribunal não tinha competência para conhecer da eventual violação do artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
Um tal entendimento assentava fundamentalmente na seguinte ordem de considerações: mesmo admitindo que o referido artigo 4.º não podia alterar a taxa de juros fixada pela Lei Uniforme, mesmo então, tal preceito, directamente, só violaria a Lei Uniforme. A Constituição, essa só seria violada indirectamente, e tão-só na medida em que nela se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. E o mesmo se passa com o princípio pacta sunt servanda: tal princípio, quando se entenda que foi recebido no direito português com valor constitucional, ex vi do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, também só mediatamente seria infringido — sê-lo-ia, na verdade, tão-só por virtude de o aludido artigo 4.º afrontar a Lei Uniforme.
Ora — afirmava a 2.ª Secção —, o específico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes só vale para a inconstitucionalidade directa, e não também para a inconstitucionalidade indirecta — o que é coisa que bem se compreende, uma vez que, cumprindo a este Tribunal, primacialmente, a defesa do «estalão constitucional», é razoável que na sua competência normal se inscrevam apenas aqueles casos em que uma das normas em conflito directo seja uma norma constitucional, e não já aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resulta da violação, em primeira linha, de uma norma interposta (cfr., por último, neste sentido, o Acórdão n.º 266/89, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989).
Tanto na 1.ª Secção, como na 2.ª, havia, no entanto, vozes discordantes.
6 — Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, passou a dispor como segue:
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
De sua parte, o artigo 71.º, n.º 2 (redacção da Lei n.º 85/89), acrescenta:
No caso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida.
Daqui decorre que, relativamente às normas jurídicas constantes de acto legislativo (ou seja, de lei, decreto-lei ou decreto legislativo regional: cfr. artigo 115.º, n.º 1), que contrariem convenções internacionais, a Lei do Tribunal Constitucional prevê hoje, dois tipos de recurso das decisões dos outros tribunais: um, tendo por fundamento a recusa de aplicação de norma de direito ordinário interno por, na decisão recorrida, se haver entendido que ela contrariava uma determinada convenção internacional; o outro, fundado em que a decisão recorrida aplicou uma norma de direito ordinário interno em desconformidade com o que antes o Tribunal Constitucional decidira sobre a matéria.
Qualquer destes dois tipos de recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão.
7 — Pois bem: independentemente de que, no caso, se não verificam os pressupostos de qualquer dos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89 (o tribunal a quo aplicou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, arrimando-se para tanto à jurisprudência deste Tribunal — jurisprudência que, assim, não desrespeitou), independentemente disso, uma coisa é certa: tal como se decidiu no Acórdão n.º 154/90 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1990), para saber se o acórdão da Relação de Lisboa, de 2 de Fevereiro de 1989, aqui sob recurso, é (ou não) recorrível para este Tribunal, tem que lançar-se mão da lei (constitucional e ordinária) em vigor no momento em que o recurso foi interposto.
Ora, em 28 de Fevereiro de 1989 — data em que este recurso foi interposto — o artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 ainda não tinha sofrido as alterações constantes da Lei n.º 85/89. E, à luz da redacção então em vigor, esta Secção — como se disse já — entendia que o Tribunal Constitucional não tinha competência para conhecer de questões como a que os autos propõem, pese, embora, a circunstância de existir «um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria […]: o da interpretação do artigo 8.º da CRP, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno» (cfr. Acórdão n.º 47/88, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988).
Não há razões para alterar esta jurisprudência.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, por falta de competência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 30 de Outubro de 1990.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 404/87, no Diário da República, II Série, de 31 de Dezembro de 1987, e das considerações para que aí se remete).