Portuguese Constitutional Court dismisses repeated frivolous appeals and condemns the applicant as a litigant in bad faith.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's successive complaints against prior rulings, finding them to be reiterations of previously dismissed arguments without new substance. The applicant had previously been condemned as a litigant in bad faith for using manifestly reproachable procedural means to delay proceedings, a status reaffirmed here. The court held that it cannot examine complaints against decisions that have already refused similar claims, thereby preventing the abuse of judicial resources.
Legislator headnote
AI generatedArt. 220.º da Constituição Portuguesa; Art. 27.º da Lei n.º 4/70: The Constitutional Court may not examine complaints against decisions that have already refused similar claims, and repeated frivolous litigation constitutes litigant in bad faith.
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ACÓRDÃO N° 279/90
ACÓRDÃO N.º 279/90
Processo n.º 180/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
1 – A. reclamou para este Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusou a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Pelo acórdão de fls. 213 e segs. (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este Tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão de que se pretendia recorrer não ter "aplicado norma cuja inconstitucionalidade" tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter feito uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.
Arguiu a reclamante a nulidade do referido acórdão, por ter havido omissão de pronúncia sobre a questão de saber se o despacho reclamado era "legal ou ilegal" ou estava ferido de outros vícios, bem como por não se haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua condenação como litigante de má fé.
Por acórdão de fls. 782 (Acórdão n.º 304/86, de 5 de Novembro), foi também esta reclamação indeferida.
Voltou a reclamante a reclamar deste último acórdão, assacando-lhe nulidades que, no fundo, se traduziriam no facto de se haver indeferido a reclamação contra o anterior acórdão, o qual sofreria das nulidades em tempo arguidas.
Por se entender que o reclamante se limitou a reeditar a anterior reclamação, e porque não é possível reclamar de acórdão que indeferira uma reclamação, reeditando os mesmos fundamentos, decidiu-se não tomar conhecimento desta última reclamação pelo acórdão de fls. 910 (Acórdão n.º 351/86, de 16 de Dezembro).
Voltou a reclamante a apresentar reclamação, agora contra o Acórdão n.º 351/86, invocando que o mesmo se encontrava ferido de quarenta "questões de invalidade constitucional e nulidade", à "média de 1,4285 questões de invalidade constitucional e nulidade por linha do douto acórdão", mas sem nada acrescentar ao que já anteriormente referira no processo.
2 - Por despacho de 29 de Janeiro de 1987 (fls. 1036 e 1036 v.º), decidiu o relator:
a) retirar à reclamante o benefício da assistência judiciária, nos termos do disposto no n.º 1, alínea d), e no n.º 3 da Base XI da Lei n.º 4/70, de 9 de Junho, conjugado com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro;
b) mandar ouvir a reclamante - para se cumprir o respeito pelo princípio do contraditório - sobre a sua eventual condenação, uma segunda vez, como litigante de má-fé, por continuar a usar de meios processuais de forma manifestamente reprovável, com o intuito de impedir a baixa do processo;
c) mandar o processo com vista ao M.º P.º, por o mesmo ter sido devolvido com escritos manuscritos pelo marido da reclamante, bem como com numerosas entrelinhas e riscos vários, depois de ter sido confiado ao advogado da mesma reclamante.
Deste despacho houve reclamação para a conferência.
O M.º P.º juntou, entretanto, aos autos certidão de óbito do marido da reclamante, pronunciando-se no sentido de, assim, se ter extinguido qualquer responsabilidade pelos factos atrás descritos.
3- Resta, pois, apreciar a reclamação para a conferência do despacho do relator de fls. 1036 e 1036 v.º, bem como a reclamação contra o Acórdão n.º 351/86.
Quanto à primeira, não se lobriga fundamento para ela, por o referido despacho ter sido legalmente proferido.
Quanto a segunda, e pelas razões já constantes do acórdão reclamado, não pode a mesma ser conhecida.
4- Nestes termos:
a) indefere-se a reclamação contra o despacho de fls. 1036 e 1036 v.º;
b) não se toma conhecimento da reclamação contra o Acórdão n.º 351/86.
c) Condena-se a reclamante como litigante de má-fé, no mínimo da multa.
Custas pela reclamante, com o mínimo de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Outubro de 1990
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa