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TC_19900278 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds bankruptcy law requiring top three creditors to advance administrator fees as constitutional.

Case Number TC_19900278
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the challenge to a bankruptcy law provision mandating the three largest creditors to advance funds for the judicial administrator. While the applicant argued this violated constitutional principles of justice and equality, the Court found the distinction based on objective and rational grounds rather than arbitrary ones. The decision affirmed that the measure serves practical bankruptcy management needs and offers creditors specific protection through absolute preferential rights.

Legislator headnote

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Art. 13.º da Lei Fundamental; Art. 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 276/86: The principle of equality prohibits arbitrary distinctions but permits measures grounded in objective, rational, and reasonable justifications, such as the practical necessity of limiting creditor participation in bankruptcy administration costs.

Keywords

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principle of equality bankruptcy administration judicial administrator fees arbitrary distinction constitutional challenge creditor preference reasonable justification

Cited Legislation

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Art. 13.º da Lei Fundamental
Art. 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 276/86

Cited Case Law

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Acórdão n.º 188/90
4 — A questão que ora nos ocupa foi já objecto de apreciação no Acórdão n.º 188/90 deste Tribunal (2.ª Secção), sendo certo que no correspondente processo o recorrente era o mesmo.
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Full text

Acórdão 278/90

ACÓRDÃO N.o 278/90

Processo: n.º 254/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — O Banco Português do Atlântico, E.P., agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho do juiz do 10.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que determinou que os três maiores credores da A., incluindo o recorrente, adiantassem na proporção dos seus créditos a remuneração e as despesas do administrador judicial.

Para tanto, invocou o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 276/86, de 4 de Setembro, o qual violaria os princípios da justiça e da igualdade estabelecidos na Constituição.

Negado provimento ao agravo, o recorrente, inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que veio a julgar inconstitucional a norma questionada, assim concedendo provimento ao recurso interposto.

Do acórdão do STJ recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 — Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto conclui pela não inconstitucionalidade da norma em causa, pelo que pede que seja concedido provimento ao recurso.

Contra-alegando, o recorrido continua a invocar que a referida norma viola o princípio da justiça e da imparcialidade «próprio e inerente a um Estado de Direito Democrático», bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 — Dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do mencionado Decreto-Lei n.º 276/86:

Pode o juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador, devendo esse adiantamento ser reembolsado pela empresa com preferência sobre qualquer outro crédito.

É esta norma cuja conformidade com a Constituição cabe aferir no presente processo, sendo certo que a questão, no fundo, consiste em saber se a norma em causa viola ou não o princípio da igualdade, porquanto o princípio de justiça funciona, in casu, como uma dimensão a ter em conta na averiguação do respeito pelo referido princípio da igualdade.

4 — A questão que ora nos ocupa foi já objecto de apreciação no Acórdão n.º 188/90 deste Tribunal (2.ª Secção), sendo certo que no correspondente processo o recorrente era o mesmo.

Assim sendo, e porque não existe qualquer argumento novo, apenas há que remeter para o que se afirmou naquele aresto, salientando-se o seguinte:

a) «O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot)»;

b) No caso concreto, «a diferenciação estabelecida pelo legislador baseia-se, não em motivos subjectivos ou arbitrários, mas, ao invés, em fundamentos objectivos, racionais e razoáveis, ou em fundamentos materiais bastantes»;

c) Na verdade, a nova concepção do processo falimentar exige a nomeação de administradores judiciais com capacidade de gestão empresarial, e isto para defesa dos próprios credores;

d) Por outro lado, «o ónus que o legislador faz recair sobre os três maio­res credores» encontra justificação «em razões de ordem prática, uma vez que não seria realístico fazer participar no contributo para o adiantamento provisório todos os credores, que, muitas vezes, podem atingir as centenas ou, até mesmo, os milhares»;

e) Aliás, «os três maiores credores não suportarão, em princípio, com o adiantamento» que lhes é atribuído «um prejuízo económico especial em comparação com os restantes credores, uma vez que aquele adiantamento está protegido por privilégio creditório, o qual consiste na atribuição de uma preferência absoluta sobre qualquer outro crédito»;

f) Por acréscimo, a norma questionada apenas «estabelece uma mera faculdade de o juiz determinar que os três maiores credores adiantem os fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador», pelo que o juiz pode, em certas situações concretas que assim o aconselhem, determinar que o adiantamento de fundos seja feito em proporções iguais por todos os credores;

g) Finalmente, porque, como a designação do administrador é posterior à citação dos credores para justificação sumária dos seus créditos, «quando o juiz procede à designação do administrador judicial, já tem elementos para conhecer com rigor quais são os três maiores cre­dores».

Em consequência, não se pode concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/86.

5 — Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 17 de Outubro de 1950.

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.