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190/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality raised only after final judgment. The court held that constitutional challenges must be raised during proceedings. The court ruled that the appellant failed to raise the constitutional issue of the cited laws during the trial. Consequently, the appeal was rejected because the constitutional question was not timely raised. The court emphasized that post-judgment challenges generally do not constitute a valid procedural basis for review. This decision reinforces the requirement for timely constitutional objections. The court concluded that the appeal lacked merit due to procedural impropriety. The ruling clarifies the strict timeline for raising constitutional issues. The court maintained that late challenges are inadmissible under the relevant legal framework. The decision upholds the principle of procedural economy and legal certainty. The court's stance ensures that constitutional questions are resolved within the proper procedural context.

Case Number 190/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's appeal, refusing to examine the constitutional challenge raised after the final judgment. The appellant had previously failed to raise the unconstitutionality of specific laws during the trial proceedings. The court ruled that constitutional questions must be raised timely during the process to be admissible. Therefore, the appeal was rejected because the constitutional issue was not properly raised before the decision became final.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 26 and 27 of Law No. 76/77: Constitutional challenges must be raised during the proceedings; failure to do so renders the subsequent appeal inadmissible.

Keywords

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constitutional challenge timely objection procedural admissibility final judgment post-judgment appeal Law 28/82 procedural economy

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 26 of Law No. 76/77
Art. 27(2) of Law No. 76/77

Cited Case Law

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Acórdão n.º 3/83
Acórdão n.º 94/88
Acórdão n.º 180/90
Acórdãos n.ºs 62/85 e 46/88
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Full text

ACÓRDÃO Nº 273/90

ACÓRDÃO N.º 273/90

Processo n.º 190/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.A., inconformado com o acórdão da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 1989 – que julgou improcedente o recurso que ele interpusera da sentença do juiz de 1.ª instância, proferida num processo de expropriação por utilidade pública tendo por objecto uma parcela de terreno de que era arrendatário – e inconformado, bem assim, com o acórdão, de 13 de Março de 1990, da mesma Relação – que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentada contra aquele acórdão – veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional daquele primeiro acórdão, "integrado" pelo segundo.

Disse fazê-lo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, "por aplicação de normas – artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77 – cuja inconstitucionalidade foi suscitada – implícita e até expressamente – durante o processo". Tendo, no entanto, sido convidado na Relação a indicar "a alínea do n.º 1 do artigo 70.º" da Lei n.º 28/82 "ao abrigo da qual os recursos são interpostos", veio ele dizer que o fazia ao abrigo das alíneas b), c) e f).

Nesta última oportunidade, disse também o recorrente que suscitara a questão da inconstitucionalidade, quer implícita, quer explicitamente: implicitamente, nas alegações "maxime a fls. 173 destes autos", e nas alegações de recurso para a Relação, "maxime suas conclusões 13.º e 14.º e final das mesmas ditas conclusões"; e, "explícita e expressamente, nas arguições de arguição de nulidade do acórdão [da Relação]".

2. O relator, por entender que havia de considerar-se o recurso fundado apenas na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – e não também nas alíneas c) e f) do mesmo n.º 1 do dito artigo 70.º – e por entender, bem assim, que não havia de conhecer do recurso fundado naquela alínea b), em virtude de o recorrente, durante o processo, não haver suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 26.º e 27.º, n.º 2, da Lei n.º 76/77, lançou no processo a exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 e mandou ouvir as partes sobre ela.

Apenas respondeu o recorrente, que sustentou dever conhecer-se do recurso, seja enquanto fundado nas mencionadas alíneas c) e f), seja enquanto interposto com base na dita alínea b), até porque suscitara atempadamente a questão de constitucionalidade.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

Escreveu-se na exposição inicial atrás referida:

O presente recurso vem, pois, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – o que significa que dele apenas se pode conhecer verificados que sejam os pressupostos seguintes:

1.º que a decisão recorrida tenha aplicado os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77;

2.º que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de tais normas, durante o processo. Apenas este tipo de recurso aqui há que considerar, e não também os tipos referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º.

É que, desde logo, foi aquela alínea b) a única que o recorrente invocou no requerimento de interposição do recurso. E, depois, de um lado, não se vê que o acórdão recorrido tenha recusado a aplicação de qualquer "norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado" [é o caso do recurso previsto na alínea c)]; e, de outro, a aplicação das normas dos citados artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77, se se reconduz à previsão da alínea b), não pode preencher a hipótese da alínea f).

Pois bem: in casu, o acórdão recorrido aplicou, de facto, o artigo 26.º da Lei n.º 76/77, "por remissão feita pelo artigo 27.º, n.º 2". Só que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de tais normas durante o processo.

Na verdade – descontados os casos excepcionais em que é possível fazê-lo mesmo depois de proferida a decisão e até ao trânsito em julgado desta (cf. ac. n.º 3/83, publicado no Diário da República, de 26 de Janeiro de 1984) ou em que não houve oportunidade processual para o fazer antes (cf., entre outros, acórdão n.º 94/88, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Agosto de 1988) – a questão da inconstitucionalidade só se suscita atempadamente (ou seja: "durante o processo"), quando tal se faz antes de ser proferida a decisão final e, assim, antes de, por essa forma, se achar esgotado o poder de cognição do tribunal (ou seja, quando essa questão é proposta à decisão do tribunal a quo em tempo de este a poder decidir: cf., por último, o acórdão n.º 180/90, por publicar). Já, porém, tal questão se não suscita "durante o processo" quando ela é colocada pela vez primeira no requerimento em que se argúem nulidades da decisão ou se pede a sua aclaração (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 62/85 e 46/88, publicados no Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985 e 9 de Maio de 1988, respectivamente).

Pois isso foi, justamente, o que sucedeu no caso: o recorrente veio arguir a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, consistindo essa omissão precisamente no facto de se não terem julgado inconstitucionais os ditos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 76/77. Antes disso, como muito justamente se assinala no acórdão de 13 de Março de 1990 da Relação, nunca o recorrente suscitara a inconstitucionalidade das referidas normas, com bem se alcança da leitura dos passos das alegações apresentadas, designadamente das conclusões 13.ª e 14.ª.

5. Nada há agora a acrescentar.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.

Mais se condena o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UCs.

Lisboa, 17 de Outubro de 1990

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa