Legislator Case Law & Legislation
57/90 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares common court jurisdiction unconstitutional for TV tax collection, confirming fiscal court competence.

Case Number 57/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the jurisdiction of common courts to collect television taxes. The lower court declared the statutory provision assigning this power unconstitutional and transferred the case to the Fiscal Court, citing a prior ruling with general binding force. The Constitutional Court confirmed this transfer, noting that the earlier declaration of unconstitutionality already established the Fiscal Court as the competent authority.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CR; Art. 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court cannot re-examine the issue, and the prior declaration dictates the competent authority.

Keywords

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general binding force unconstitutional norm jurisdictional competence television taxes constitutional review

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Constituição da República
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
artigo 281.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 115/89
Acórdão n.º 310/89
Acórdão n.º 421/89
Acórdão n.º 72/90
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Full text

ACÓRDÃO N° 264/90

ACÓRDÃO N.º 264/90

Processo n.º 57/90

1.º Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.

O Senhor Juiz, por despacho de 7 de Fevereiro último, julgou, no entanto, aquele Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, uma vez que, em seu entender, a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, que lhe atribui essa competência, é inconstitucional, ordenando a remessa dos autos, transitada a decisão, ao Tribunal Fiscal da comarca, por ser esse o competente.

2- O respectivo magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do assim decidido, por imperativo legal, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República e 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral adjunto, em alegações, pronunciou-se no sentido de se confirmar o despacho recorrido, na parte impugnada, uma vez que a norma constante do citado artigo 25.º, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas de televisão, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 176.º, alínea j), da Constituição da Republica (versão originária).

Em abono da sua tese cita jurisprudência deste Tribunal no sentido por si sustentado – os acórdãos n.ºs 115/89, 310/89 e 421/89, publicados na II Série do Diário da República, de 26 de Abril, 16 de Junho e 15 de Setembro de 1989, respectivamente – e acrescenta ter sido já pedida, com base neles, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma em causa (proc. 182/89).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3- Segundo o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79:

"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação das multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

A norma transcrita foi, entretanto e na sequência do pedido já referenciado nas alegações, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, na sua versão originária, pelo acórdão n.º 72/90, de 21 de Março último, publicado na I Série do Diário da República, de 2 de Abril seguinte.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao caso vertente a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

É que, como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira – Constituição da Republica Portuguesa anotada, 2.ª edição, 2.º Vol., págs. 535 e 536 – a propósito do conceito de "força obrigatória geral", contido no artigo 281.º da Constituição, são necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: " (1) vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), e que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".

Não é, pois, lícito ao Tribunal reapreciar a questão.

4- Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido, na parte relativa a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 16 de Outubro de 1990

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa