Legislator Case Law & Legislation
TC_19900255 AI generated

Constitutional Court allows political party registration meeting all statutory requirements and constitutional democratic standards.

Case Number TC_19900255
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the registration request for the National Solidarity Party, PSN, after verifying the petitioners' signatures and statutory compliance. The Court examined the party's statutes, symbol, and organizational structure to ensure they met legal democratic requirements and did not infringe on religious or national symbols. Consequently, the Court ruled that no constitutional or statutory violations were present and ordered the party's official inscription.

Legislator headnote

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Art. 5.º of D.L. n.º 595/74; Art. 51.º of the Constitution: The Court establishes that a political party's registration is valid if it fulfills all statutory formalities, demonstrates democratic organization, and avoids infringement on religious or national symbols.

Keywords

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political party registration Constitutional Court ruling democratic organization requirements religious symbol infringement statutory formalities compliance

Cited Legislation

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Art. 5.º of D.L. n.º 595/74
Art. 51.º of the Constitution
artigo 51.º da Constituição
Assim, não se detecta violação do n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

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Full text

Acórdão 255/90

ACÓRDÃO N.o 255/90

Processo: n.º 33/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se, em secção, no Tribunal Constitucional:

1 — Fernando Cardoso Ribeiro e outros, com base no que se dispõe no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, vieram solicitar a este Tribunal a inscrição, no seu registo próprio, de um partido político que adoptará a denominação de Partido de Solidariedade Nacional, usará a sigla PSN e que terá a sua sede na Rua D. Pedro de Cristo, n.º 1, rés-do-chão, esquerdo, em Lisboa.

2 — Foram juntos aos requerimentos corporizadores do pedido, a relação nominal dos peticionantes, os documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, o projecto de estatutos do registando partido e o desenho do respectivo símbolo.

3 — Existe nos autos, prestada pelo Senhor Secretário deste Tribunal, informação no sentido de o mesmo ter procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo verificado que o requerimento em causa foi assinado por sete mil e quinhentos cidadãos eleitores, os quais deram, ainda segundo a mesma informação, cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do aludido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74,

4 — Notificado para se pronunciar, querendo, o Ex.mo Representante do Ministério Público veio dizer que não se lhe afigurava ter alguma coisa a opor ao deferimento do pedido.

5 — Do exame e verificação constante da informação prestada nos autos extrai-se que, quer quanto ao número de requerentes, quer quanto à comprovação da sua capacidade, quer quanto à efectivação das respectivas formalidades, foram cumpridas as exigências constantes dos n.os 3, 4 e 5 do citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

6 — De outro lado, analisando-se o que se contém no projecto de estatutos, igualmente se extrai que a sua organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução e índole nacional geral obedecem às exigências legais de democraticidade, assim se não ofendendo, inter alia, o que consta dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do mencionado diploma.

7 — O exame aos dizeres da denominação, da sigla e do desenho, cores e letras do símbolo do registando partido conduz a que se não tenham por presentes expressões directamente relacionadas, gráfica ou foneticamente, com quaisquer religiões, igrejas ou pessoas, bem como emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igualmente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos.

Assim, não se detecta violação do n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74.

8 — Perante o exposto, decide-se deferir o requerido e, conse­quentemente, determinar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido de Solidariedade Nacional, o qual usará a sigla PSN e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão e do qual faz parte integrante.

Lisboa, 26 de Julho de 1990.

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa.

Anexo ao Acórdão n.o 255/90

do

Tribunal Constitucional

Descrição: — Fundo de cor verde carregado; triângulo invertido de cor verde clara, nele estando inscritas a sigla PSN de cor verde carregado e um desenho de um sol dourado com raios.