Constitutional Court dismisses challenge to rental laws, ruling pre-1982 government decrees remain valid despite new constitutional competence rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to revoke a civil court rent assessment based on the invalidity of specific government decrees. The applicant argued that the 1982 constitutional revision transferred legislative power over urban rental regimes exclusively to Parliament, rendering pre-1982 government decrees organically invalid. The court rejected this claim, establishing that constitutional provisions regarding legislative competence only apply prospectively and cannot invalidate laws enacted under the previous constitutional framework.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alínea h); Art. 248.º da Lei n.º 1/82: Constitutional provisions establishing legislative competence and form requirements apply only prospectively and cannot invalidate prior legislation enacted under the previous constitutional regime.
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Acórdão 241/90
ACÓRDÃO N.o 241/90
Processo: n.º 31/90.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. solicitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, a realização de avaliação extraordinária para correcção do rendimento da Loja n.º 9-11, sita no prédio n.os 1 a 9 da Travessa do Carvalho, tornejando para a Travessa de S. Paulo, n.os 9 a 13, em Lisboa, de que é comproprietária, loja essa que se encontrava dada de arrendamento à firma «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada», pela renda mensal de Esc. 2 900$00, pedindo que esta passasse para o montante mensal de Esc. 15 000$00.
2 — Como, no decorrer dos autos, fosse publicado na I Série do Diário da República, de 28 de Abril de 1988, o Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal Constitucional, a «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada» veio solicitar à Presidente da Comissão de Avaliação da Repartição de Finanças do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa o arquivamento do processo, tendo, então, a requerente pedido que na avaliação em causa se atendesse «ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/81, de 4 de Dezembro, e legislação complementar, nomeadamente Despacho Normativo n.º 75/82, de 11 de Maio, Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio, e Decreto-Lei 392/82, de 18 de Setembro», propondo-se que a nova renda se fixasse em Esc. 30 000$00 mensais.
3 — Prosseguindo o processo seus termos, a citada Comissão de Avaliação veio fixar a renda anual correspondente à falada loja em Esc. 240 000$00, e desse resultado recorreu a «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada» para o Tribunal Cível de Lisboa, de entre o mais alegando que «desde a revisão constitucional de 1982 que alterou o artigo 168.º da Constituição, introduzindo-lhe uma alínea h) do n.º 1, a lei passou a exigir, em matéria de arrendamento urbano, lei da Assembleia da República ou diploma do Governo com autorização legislativa», motivo por que desde aquele ano, se verificava inconstitucionalidade orgânica superveniente do Decreto-Lei n.º 330/81 e demais diplomas e despacho normativos atrás indicados.
4 — Por sentença de 5 de Maio de 1989, o Senhor Juiz do 6.º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa veio a fixar a renda mensal em Esc. 15 000$00, sentença essa da qual a «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada» recorreu para este Tribunal Constitucional.
5 — Em alegações aqui produzidas, concluiu a recorrente do seguinte modo:
— Os Decretos-Leis n.os 330/81, 392/82 e 189/82 e o Despacho Normativo n.º 75/82, após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, ficaram a padecer de inconstitucionalidade superveniente ex vi dos artigos 168.º, n.º 1, alínea h), 207.º, 292.º e 282.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, já que se trata de meros diplomas governamentais editados sem outorga ou autorização da Assembleia da República;
— A decisão recorrida, fazendo aplicação desses diplomas ao caso dos autos, deverá, por isso, ser revogada.
II
1 — Como se extrai do presente processo, a Comissão de Avaliação junto do 5.º Bairro Fiscal de Lisboa expressamente referiu (cfr. fls. 96) que a avaliação por si efectuada se apoiou no Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, designadamente no seu artigo 4.º, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro.
De outro lado, na sentença recorrida implicitamente foram aplicadas as normas constantes de tais diplomas, aí se dizendo, a dado passo:
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, não impõe que os processos de avaliação já existentes, prossigam os seus termos, mas antes, que a lei a aplicar é a repristinada por tal acórdão, ou seja, os Decretos-Leis n.os 330/81, 189/82 e 392/82.
Aliás, foi esta a legislação já aplicada, conforme consta do parecer da Comissão de Avaliação n.º 52.
E, em despacho posterior, proferido quanto à arguição de nulidades efectuada pela ora recorrente e relativamente àquela sentença, escreveu o Senhor Juiz:
Também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, uma vez que a decisão proferida tem em consideração o Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional.
Do exposto deflui, pois, que a decisão ora sob recurso fez aplicação do que se contém no Decreto-Lei n.º 330/81, arguido pela recorrente de padecer de inconstitucionalidade orgânica superveniente após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, visto ofender o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental, na redacção conferida após essa Revisão.
Será que, efectivamente, in casu, se desenha a invocada inconstitucionalidade orgânica superveniente?
Adiantaremos desde já que não.
2 — Na versão originária da Constituição, de entre o elenco de matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República não se encontrava o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que, atenta a concorrente competência legislativa dos órgãos de soberania Governo e Assembleia da República, aquando da vigência daquela versão da Lei Básica, era cabido a qualquer deles editar normação ordinária sobre tal matéria.
E foi isso que sucedeu com os diplomas em causa, para cuja edição não foi (por tal não ser necessário) emitida qualquer credencial parlamentar, sendo que é por demais nítido inserirem-se eles na aludida matéria (sobre este último ponto, cfr. o citado Acórdão n.º 77/88).
Contudo, com a Revisão Constitucional de 1982, passou a ser da exclusiva competência do órgão parlamentar (salvo autorização a conceder ao Governo), legislar sobre o «regime geral do arrendamento rural e urbano» [alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º].
Inculcará isso, em consequência, que a legislação atinente a essa matéria, se editada pelo Governo antes do 30.º dia posterior a 30 de Setembro de 1982 (cfr. artigo 248.º da Lei n.º 1/82) e sem qualquer autorização da Assembleia da República, será supervenientemente inválida constitucionalmente, por vício de natureza orgânica?
A esta questão unicamente poderá ser dada resposta negativa.
Na verdade, as disposições constitucionais sobre as mencionadas forma e repartição tão somente podem reger a partir do momento em que se encontre em vigor o diploma fundamental que as contém, não fazendo, consequentemente, sentido uma averiguação da discrepância do direito anterior sobre os requisitos de forma e competência que somente foram estabelecidos posteriormente (cfr., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 313/85, 201/86 e 261/86, no Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 1986, 26 de Agosto de 1986 e 27 de Novembro de 1986).
3 — Ora, como se viu, aquando da edição dos Decretos-Leis n.os 330/81, 392/82 e 189/82, assistia concorrentemente ao Governo e à Assembleia da República o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, motivo pelo qual, sem qualquer credencial parlamentar, estava o Governo, de harmonia com as disposições constitucionais então vigentes (ou seja, as constantes da versão originária da Constituição), habilitado a emitir normação sobre a matéria (cfr., neste sentido, o segundo parágrafo do ponto 10 do Acórdão n.º 77/88, já mencionado), pelo que se não podem colocar dúvidas de invalidade constitucional orgânica quanto a tais diplomas.
Sendo aquela forma de invalidade a única questionada pela recorrente, e sendo que, também como se viu, não faz sentido averiguar da conformidade da normação infraconstitucional anterior à Lei Básica com as normas desta estatuidoras dos requisitos de forma e competência para a edição de actos legislativos, é evidente que improcedem as conclusões da dita recorrente.
III
Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Julho de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 1991.