Constitutional Court dismisses request to reform costs ruling, upholding that clarification requests are taxable proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a previous decision ordering her to pay court costs. The applicant argued that requests for clarifying ambiguous judgments are not taxable incidents under the current Judicial Costs Code. The court ruled that such requests constitute procedural incidents subject to fees, consistent with established case law and the statutory framework.
Legislator headnote
AI generatedArt. 43.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais; requests for clarification of judgments are procedural incidents subject to court costs.
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Acórdão 238/90
ACÓRDÃO N.o 238/90
Processo: n.º 165/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
I — Relatório
1 — A., sendo-lhe indeferida, pelo Acórdão n.º 28/90, de 7 de Fevereiro, a reclamação apresentada com o objectivo de que fosse admitido um recurso que interpusera para este Tribunal, veio pedir a aclaração desse acórdão.
O pedido de aclaração foi indeferido pelo Acórdão n.º 131/90, de 29 de Abril, sendo a requerente condenada nas custas do incidente.
2 — Vem, agora, a reclamante pedir a reforma da decisão quanto a custas, uma vez que — diz — «o requerimento do pedido de esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da sentença (ou acórdão) não é passível de condenação em custas, conforme se preceitua nas disposições pertinentes do actual Código das Custas Judiciais, que está modificado no que respeita à permissão de condenação em custas por motivo de incidente (pedido de aclaração)».
3 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido de se dever indeferir o pedido formulado, condenando-se a reclamante nas custas do incidente.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir.
II — Fundamentos
5 — O artigo 43.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, tanto na sua redacção primitiva — a do Decreto-Lei n.º 44.329, de 8 de Maio de 1962 —, como na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 47.692, de 11 de Maio de 1967, e, nessa parte, mantida, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 223/83, de 27 de Maio, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, falava genericamente em «incidentes» e «actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código».
A norma com esta redacção suscitou divergência jurisprudencial, como assinala o Magistrado do Ministério Público. A jurisprudência dominante era, no entanto — como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1978, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 278, p. 175 — no sentido de que o pedido de aclaração de acórdão «constitui um incidente processual e, como tal, é passível de imposto de justiça» [cfr., nesse sentido, entre outros: acórdãos do STJ, de 17 de Maio de 1974 e 1 de Julho de 1975 (Boletim citado, n.º 237, p. 153, e n.º 249, p. 443); acórdão do STA, de 31 de Julho de 1964 (Apêndice ao Diário do Governo, de 9 de Dezembro de 1965); acórdão da Relação do Porto, de 30 de Outubro de 1970 (Boletim citado, n.º 200, p. 289); acórdãos da Relação de Coimbra, de 14 de Maio de 1963 (Jurisprudência das Relações, 3, p. 724), e de 7 e 21 de Julho de 1976 (Colectânea de Jurisprudência, ano I, tomo 2, pp. 335 e 341); acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Maio de 1977 (Colectânea citada, ano II, tomo 3, p. 624); e acórdãos da Relação de Évora, de 11 de Julho de 1978 (Colectânea citada, ano III, p. 1403) e de 12 de Maio de 1982 (Boletim citado, n.º 319, p. 353)].
Após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, o dito artigo 43.º, n.º 1, passou a fazer referência aos «incidentes de nulidade, esclarecimento, reforma das decisões», às «reclamações contra a especificação e o questionário» e aos «demais incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, deu nova redacção ao referido n.º 1 do mencionado artigo 43.º, eliminando a expressão «as reclamações contra a especificação e o questionário».
Por último, o Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, que deu nova redacção à alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo 43.º, deixou intocado aquele n.º 1.
A propósito da norma em causa, anotam José Gil de Jesus Roque e Humberto José de Melo que a redacção em vigor «vem na peugada do acórdão do STJ de 29 de Junho de 1978, no qual se decidiu que o pedido de aclaração de acórdão está sujeito a preparo» (cfr. Código das Custas Judiciais, 1988, p. 60).
Dúvidas, pois, não restam de que os pedidos de aclaração das decisões judiciais — tal como os de reforma das mesmas quanto a custas — são incidentes processuais sujeitos a custas.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 131/90, que vem formulado, e condena-se a requerente nas custas deste incidente, fixando-se para o efeito a taxa de justiça em três (3) UCs.
Lisboa, 4 de Julho de 1990.
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 1991.