Portuguese Constitutional Court confirms police court jurisdiction over TV tax collection as prior declaration of unconstitutionality applies.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal to declare the transfer of TV tax collection powers to common courts unconstitutional. The police court had previously ruled the transfer unconstitutional because it lacked legislative authorization under Article 167 of the Constitution. The Court applied a prior general declaration of unconstitutionality regarding the same norm, confirming the police court's original decision to remand the case to the tax court.
Legislator headnote
AI generatedArt. 167.º, alínea j) da Constituição; A norma que transfere competência para cobrança coerciva de taxas de televisão para tribunais comuns sem autorização legislativa é organicamente inconstitucional, devendo-se aplicar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
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ACÓRDÃO N° 229/90
ACÓRDÃO N.º 229/90
Processo n.º 29/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
Por despacho de fls. 10, o Senhor Juiz do 1.º juízo daquele Tribunal de Polícia declarou a incompetência desse órgão jurisdicional para conhecer do processo destinado à aplicação de multas e à cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, por considerar organicamente inconstitucional o art. 25.º do citado Decreto-Lei n.º 401/79. Anteriormente a tal diploma, competia aos tribunais fiscais proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão e das correspondentes multas por falta de pagamento voluntário, isto por força do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957. Só uma lei da Assembleia da República ou um decreto-lei autorizado por essa Assembleia podiam operar a transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns (art. 167.º, alínea j) da versão primitiva da Constituição, em vigor à data da publicação do Decreto-lei n.º 401/79). O Decreto-Lei n.º 401/79 não invocava qualquer autorização legislativa, pelo que era organicamente inconstitucional, como tinha sido julgado pelo acórdão n.º 310/89 do Tribunal Constitucional. Em consequência do decidido, ordenou a remessa dos autos ao tribunal fiscal competente.
2. - Deste despacho interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público junto do tribunal a quo, o qual foi admitido.
Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, nele tendo apresentado alegações apenas o senhor Procurador-Geral Adjunto, onde formulou as seguintes conclusões:
"a) - Deve ser julgado organicamente inconstitucional, por violação ao artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida; e, em consequência;
b) - Deve ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada (...)." (a fls. 18).”
3- Foram corridos os vistos legais.
II
4- Cumpre decidir.
A norma cuja aplicação foi recusada no despacho impugnado estatuía:
"São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores."
Esta norma veio a ser, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 72/90 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III
5. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 3 de Julho de 1990
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa