Portuguese Constitutional Court upholds Article 16(3) CPP, rejecting claims of violation regarding single-judge trial selection.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reform a lower court decision regarding the constitutionality of Article 16(3) of the Code of Criminal Procedure. While the applicants argued this provision violated constitutional defense guarantees by allowing the prosecutor to select a single judge for cases where the abstract penalty exceeds three years, the court relied on its prior precedent. The court determined that the norm does not offend constitutional principles and remains valid despite the specific circumstances of the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(3) CPP; Art. 205, 206, 13 CRP: The provision allowing the prosecutor to request a single-judge trial for crimes with abstract penalties exceeding three years does not violate constitutional defense guarantees or other constitutional principles.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 218/90
Processo n.º 112/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., ponderando que, perante os fundamentos da exposição inicial do relator, que aqui se dão por reproduzidos, de concluir é que a norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não padece de qualquer vicio de inconstitucionalidade, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determina-se a reforma do despacho do Senhor juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, de harmonia com o juízo ora proferido sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1990
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v. g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Serie, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
1. Nos presentes autos deduziu o Ministério Publico acusação contra A. e B., imputando-lhes a prática de actos que subsumiu ao cometimento de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 296.º, 297.º, n.º 2, alíneas c) e h) e 30.º, n.º 2, do Código Penal.
Contudo, ponderando que os arguidos, ao tempo dos indiciados factos, tinham a idade de 17 anos e não possuíam antecedentes criminais e que os objectos subtraídos foram integralmente recuperados pelos respectivos donos, o que apontava, considerando a tradição punitiva dos nossos tribunais, que em concreto a eles não seria aplicada pena superior a três anos de prisão, o magistrado acusador, usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento se efectuasse com intervenção do juiz singular.
O Senhor juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, a quem os autos foram distribuídos, porém, entendeu que o tribunal não era competente já que, correspondendo ao acusado crime pena abstractamente superior a três anos de prisão, seriam competentes para o julgamento os Juízos Criminais de Lisboa, sendo que não aplicava a norma ao abrigo da qual foi requerido que o julgamento se efectuasse com intervenção do juiz singular por a considerar violadora dos artigos 205.º, 206.º e 13.º da Constituição.
De tal despacho recorreu obrigatoriamente o Ministério Público.
2. O tema em causa – a conformidade constitucional da norma ínsita no n.º 3 do artigo 16.º do vigente Código de Processo Penal tem sido objecto de vários arestos proferidos neste Tribunal Constitucional – (designadamente os Acórdãos 393/89, 435/89, 465/89, "in" "Diário da República", 2.ª Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989 e de 30 de Janeiro de 1990, e 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90, 97/90, 100/90, 101/90 e 102/90, ainda inéditos, e isto para se mencionarem somente os proferidos nesta 2.ª Secção).
Nos mesmos se tem, por maioria, considerado que tal norma, conjugadamente com a do n.º 4 do mesmo artigo 16.º, não padece de inconstitucionalidade, "maxime" por ofensa dos princípios consagrados na Lei Básica, nomeadamente os que se contêm nos seus artigos 205.º, 206.º e 13.º.
3. As considerações que conduziram a um tal entendimento foram especialmente efectuadas nos três primeiros e no sétimo (Acórdão n.º 48/90) dos citados Acórdãos, deste último desde já se determinando a junção aos correntes autos de fotocópia autenticada.
Essas considerações continuam, no nosso entender, a manter plena valia e, no caso "sub judicio", remete-se para as formuladas no indicado Acórdão n.º 48/90, que aqui se dá por reproduzido, dispensando-se, consequentemente, a feitura, aqui e agora, de nova exposição de razões que, de resto, sempre se reconduziria a tais considerações.
4. Face ao que vem exposto, a questão a tratar, por já ter sido objecto de inúmeras decisões anteriores deste Tribunal, implica que se lance mão do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que se faz por intermédio da presente exposição.
5."In casu", há, pois, que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformulado de harmonia com o já decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Cumpra-se a parte final daquele n.º 1 do artigo 78.º-A.
Lisboa, 18 de Maio de 1990
Bravo Serra