Portuguese Constitutional Court declares labor law articles unconstitutional for usurping judicial power reserved to courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Articles 3 and 4 of Decree-Law 471/76 unconstitutional for violating the principle of judicial reservation. The Court found that the Ministry of Labor's act, which confirmed the non-existence of a worker's dismissal, functioned as a jurisdictional act resolving private labor disputes. Consequently, the Court ruled that such acts cannot be performed by administrative bodies and must be decided exclusively by the judiciary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205.º and 206.º of the Constitution; The principle of judicial reservation prohibits administrative organs from performing acts of jurisdictional nature that resolve private legal conflicts, reserving this power exclusively to the courts.
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Acórdão 211/90
ACÓRDÃO N.o 211/90
Processo: n.º 160/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A «Companhia União Fabril (CUF)» — posteriormente substituída por «Quimigal — Química de Portugal, E.P.» — interpôs, em 4 de Março de 1977, no Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso directo de anulação do despacho de 29 de Janeiro de 1977 do Ministro do Trabalho, que confirmou a inexistência jurídica do afastamento de A. da CUF e determinou a sua reintegração nas anteriores funções.
Como fundamento da ilegalidade do despacho recorrido, invocou a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho — disposições ao abrigo das quais foi proferido o despacho recorrido —, por violação dos artigos 185.º, 200.º a 204.º, 205.º, 206.º e 167.º, alínea j), da Constituição (na sua versão originária).
Por acórdão de 6 de Novembro de 1980 da 1.ª Secção do STA, foi concedido provimento ao recurso. Fundou-se, para tanto, na inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, por violação do princípio da reserva dos tribunais, pelo que, em consequência, se recusou a aplicar aquelas disposições legais, declarando, por isso, a nulidade do acto recorrido, por vício de usurpação de poder.
Deste aresto interpôs o Ministério Público, em 2 de Dezembro de 1980, recurso para o Tribunal Pleno. Este, no seu acórdão de 18 de Abril de 1989, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, com o fundamento de que «os artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, ao abrigo dos quais foi proferido o despacho constitucionalmente impugnado, ao darem a um órgão da Administração Pública competência que apenas podia ser exercida pelos Tribunais, violaram os artigos 205.º e 206.º da Constituição, antes de revista».
É do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que vem interposto o presente recurso, restrito à questão de inconstitucionalidade nele decidida, recurso interposto igualmente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).
2 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, conclui do seguinte modo:
a) São inconstitucionais, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição, as normas constantes dos artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho;
b) Deve ser confirmada a decisão recorrida na parte impugnada.
O recorrido não contra-alegou.
3 — Corridos os vistos legais, e porque não existem obstáculos a uma decisão de mérito, há que conhecer do objecto do presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, o qual se reconduz à questão de saber se as normas dos artigos 3.º e 4.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, são ou não conformes à Constituição.
Aquelas normas vêm no seguimento de uma outra (a do artigo 2.º), que dispõe o seguinte: «Têm-se por inexistentes juridicamente os afastamentos dos trabalhadores das empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento sobre cessação do contrato de trabalho ou tenham sido fundamentados em motivos políticos ou ideológicos». Por sua vez, os artigos 3.º e 4.º preceituam:
Artigo 3.º
Por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedimentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.
Artigo 4.º
1 — O despacho a que se refere o artigo anterior será sempre proferido com base em inquérito suficiente instaurado a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente.
2 — A declaração de despedimento com justa causa será proferida quando se prove a existência de factos integradores de justa causa para despedimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.
3 — A confirmação de inexistência será proferida quando não se provem factos a que alude o número anterior, com as consequências previstas nos Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Julho, e 84/76, de 28 de Janeiro.
4 — As normas a que deve obedecer a instrução do inquérito serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
II — Fundamentos
4 — A questão da constitucionalidade das normas em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, no Acórdão n.º 98/88, publicado no Diário da República, ii Série, de 22 de Agosto de 1988, tirado, por unanimidade, nesta mesma Secção.
Assim sendo, poderá o Tribunal limitar-se agora a reiterar a conclusão a que nele se chegou — a de que os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, na sua vertente ou dimensão normativa que foi aplicada no caso sub judicio (pelo menos, nessa vertente ou dimensão), são inconstitucionais por violação do princípio contido nos artigos 205.º e 206.º da Constituição (na sua redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89), e a recordar tão-só o essencial dos fundamentos em que assenta a jurisprudência que foi definida no mencionado Acórdão.
É o que se vai fazer.
5 — O artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa dispõe (na sua versão originária) que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo». Por seu lado, o artigo 206.º refere (também na sua versão originária) que «na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados». Ora — escreve-se no Acórdão n.º 98/88 — «a competência atribuída pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei ao Ministro do Trabalho, de confirmar um despedimento como sendo de justa causa, ou, pelo contrário, confirmar a sua inexistência jurídica, insere-se numa actividade destinada a dirimir um conflito de interesses privados (relações de emprego), não podendo a administração resolver esse conflito por meio de um acto praticado no exercício da função administrativa, contenciosamente impugnável. Trata-se, portanto, de matéria que pertence aos tribunais, como, aliás, decorre do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 471/76, pois a afirmação dele constante, de que a via administrativa que no presente diploma se estabelece para essa revisão impôs-se pela necessidade de celeridade dos processos, difícil de obter por via judicial nesta fase de reestruturação orgânica dos tribunais de trabalho, constitui no fundo o reconhecimento de que era aos tribunais que incumbia resolver o assunto».
Assim sendo, no caso sub judicio «está-se indiscutivelmente diante de um conflito ou litígio entre o trabalhador e a entidade patronal, relativamente à subsistência da correspondente relação jurídico-laboral — e é em ordem à solução deste litígio ou conflito de interesses privados que o Ministério do Trabalho intervém. O acto deste último reveste-se de um conteúdo puramente declaratório — pois se limita a ‘confirmar’, seja a inexistência jurídica do afastamento, seja a ocorrência de um despedimento com justa causa — e não visa senão ‘decidir’ ou resolver a ‘questão de direito’ em que o assinalado conflito de interesses se traduz. Nestas condições, não se vê que um tal acto do Ministério do Trabalho possa receber outra qualificação material senão, ao fim e ao cabo, a de um acto de índole jurisdicional».
E, depois de citar o ensinamento do Prof. Doutor Afonso Queiró, segundo o qual o quid specificum distintivo do «acto jurisdicional» está na circunstância de que ele «não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma ‘questão de direito’», de que nele não se tem em vista «conseguir a produção de um resultado diferente da paz jurídica decorrente dessa ‘questão de direito’» (cfr. «A Função Administrativa», in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano xxiv, 1977, p. 31, e Lições de Direito Administrativo, vol. i, Coimbra, 1976, p. 51) e de recordar que este Tribunal Constitucional firmou jurisprudência no sentido de que «a função jurisdicional encontra-se hoje constitucionalmente reservada aos tribunais, a quem cabe, com carácter de exclusividade, ‘dirimir os conflitos de interesses públicos e privados’ e, portanto, decidir os litígios deles emergentes» (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 72/84 e 56/85, publicados no Diário da República, ii Série, de 10 de Janeiro de 1985 e de 28 de Maio de 1985, respectivamente), conclui o acórdão que estamos a seguir de perto que, neste domínio, «têm os tribunais de ter, não apenas a última, mas logo a primeira palavra, não sendo lícito ao legislador devolver a prática dos correspondentes actos para outros órgãos, nomeadamente para órgãos da Administração Pública (ou seja, estabelecer para o exercício da função em causa uma ‘via administrativa’)».
Nada mais resta, pois, do que considerar os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, na sua vertente ou dimensão normativa que foi aplicada no caso sub judicio, inconstitucionais, por violação do princípio incluído nos artigos 205.º e 206.º da Constituição, na sua versão originária.
III — Decisão
6 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, no segmento aplicado no caso sub judicio, por violação do princípio dos artigos 205.º e 206.º da Constituição, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Junho de 1990.
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa.