Portuguese Constitutional Court allows pension update despite prior partial unconstitutionality ruling due to unified update criteria.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted the Public Prosecutor's appeal to reform a lower court decision regarding pension updates. While the lower court had refused applying a specific norm due to its prior finding of partial unconstitutionality based on the date of pension fixation, the Constitutional Court found no actual distinction in the update criteria. The court reasoned that both pre-1979 and post-1979 pensions were subject to the same percentage reductions under the relevant decree, rendering the differentiation irrelevant. Consequently, the court allowed the pension update to proceed without adhering to the previously invalidated norm.
Legislator headnote
AI generatedDecretos-Lei n.os 411/87, 466/85, 39/81; Decreto n.º 360/71, art. 50.º; Decreto-Lei n.os 494/88, 466/85, 39/81; Art. 13.º da Constituição: When a prior ruling declared a norm partially unconstitutional due to irrelevant differentiation criteria, that specific norm may be applied if the current facts demonstrate a single, unified criterion for the affected group, thereby negating the existence of the unconstitutional distinction.
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Acórdão 185/90
ACÓRDÃO N.o 185/90
Processo: n.º 88/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Por requerimento formulado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Covilhã, dirigido ao processo n.º 48/70-AT, que pela 2.ª Secção daquele Tribunal corre seus termos, foi solicitada a actualização, para Esc. 122 880$00, a partir de 1 de Janeiro de 1988, da pensão anual, fixada em Esc. 3 525$00 por sentença de 16 de Novembro de 1971, de que é beneficiária A. e responsável a «Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.», o que fez nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 411/87, de 31 de Dezembro, 466/85, de 5 de Novembro, e 39/81, de 7 de Março, e, ainda, que essa pensão seja actualizada para Esc. 133 632$00, a partir de 1 de Janeiro de 1989, face ao que se dispõe nos Decretos-Leis n.os 494/88, de 30 de Dezembro, 466/85 e 39/81.
2 — Por despacho de 8 de Janeiro de 1989, o Senhor Juiz daquele Tribunal, por entender que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, sofria da mesma inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional encontrou e decretou, pelo seu Acórdão n.º 12/88 (Diário da República, I Série, de 30 de Janeiro de 1988) no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, ou seja, «inconstitucionalidade material parcial por violação do artigo 13.º da Constituição da República, na parte em que permite que a partir de 1 de Dezembro de 1985, na actualização de pensões, aquelas que foram fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 sofrem redução sobre o salário mínimo nacional, na determinação da retribuição base atendível, e as que foram fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 não sofrem de qualquer redução sobre o salário mínimo nacional», recusou a aplicação de tal norma, efectuando as actualizações da pensão sem que a tal norma atendesse.
3 — É desse despacho que traz o Ministério Público recurso para este Tribunal, aqui tendo alegado o seu Ex.mo Representante, que propugna pela confirmação da decisão recorrida, pois que, segundo o seu entendimento, a norma em questão estabelece uma diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante — a data da fixação da pensão —, o que violará o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
1 — É do seguinte teor o artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro:
1 — Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50 %, na retribuição base diária somente se atenderá a 70 % da parte excedente do salário mínimo nacional.
2 — Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50 %, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80 % da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
A disciplina extraível deste artigo 50.º passou a ser aplicável apenas às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/88, de 16 de Julho) e, obviamente, no caso de morte, às pensões relativamente às quais a morte tenha ocorrido a partir de 30 de Setembro de 1979, inclusivé.
Simplesmente, pelo Acórdão deste Tribunal n.º 12/88 (Diário da República, I Série, de 30 de Maio de 1988), este artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 (na redacção assinalada) foi declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional na medida em que restringe a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.
2 — Dispõe-se, por outro lado, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro:
1 — O disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente superior a 30 % ou por morte fixados anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2 — Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão salário mínimo nacional, contida no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
3 — As pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser, em conformidade com o disposto no número anterior, alteradas com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, dispondo as entidades responsáveis pelas pensões de um prazo de 6 meses a contar desta última data para procederem a liquidação das diferenças devidas.
3 — Segundo o Senhor Juiz autor do despacho recorrido, não tem apoio legal o entendimento segundo o qual, nas actualizações de pensões fixadas após 1 de Outubro de 1979, o salário mínimo atendível para os efeitos do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79) é o que vigorava à data da morte ou da alta, recaindo sobre a diferença entre esse salário e os salários mínimos que posteriormente vigoravam a redução de 70 % ou 80 %, consoante se trate de incapacidades temporárias e permanentes inferiores a 50 % e incapacidades iguais ou superiores a 50 % ou por morte.
Ora, e ainda na óptica do Senhor Juiz, como a actualização dessas pensões não sofrerá das reduções consignadas nos n.os 1 e 2 do falado artigo 50.º, e como na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, para a determinação da remuneração base atendível, recairá uma redução, efectuada nos termos daqueles n.os 1 e 2, entre o salário mínimo nacional em vigor em 1 de Dezembro de 1985 e aqueles que posteriormente vigorarem, ficarão os beneficiários destas últimas pensões numa situação de desfavor à medida em que vierem a ser decretados novos salários mínimos que, previsivelmente, serão sempre de mais elevado montante.
4 — O despacho recorrido perfilha, pois, um determinado entendimento no tocante a uma eventual não redução percentual na diferença entre o salário mínimo nacional vigente aquando da morte ou alta, ocorrida após 1 de Outubro de 1979, e os que posteriormente vigorarem, daí partindo para considerar que isso criará uma situação de desfavor (não permitida pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), relativamente a pensões fixadas antes daquela data, já que, muito embora o referencial da actualização para estas seja o salário mínimo nacional em vigor em 1 de Dezembro de 1985, a diferença que ocorra entre este e os que depois sejam vigentes será objecto de uma redução nos termos dos assinalados n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
Significa isto que, caso fosse adoptado diferente entendimento (ou seja, caso se opinasse por que, nas actualizações de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, o salário mínimo atendível seria aquele que vigorava na data da fixação, recaindo sobre a diferença entre ele e os posteriores a redução de 70 % ou 80 %), cairia por base a diferenciação que foi descortinada relativamente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 e que conduziriam o juiz a quo à não aplicação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85.
5 — Daí que, no caso «sub specie», unicamente se podia colocar o problema de inconstitucionalidade que vem suscitado se se acolhesse a perspectiva do Senhor Juiz autor do despacho sob censura.
Ora é essa perspectiva que não pode aceitar-se.
Efectivamente, aquele artigo limitou-se a mandar aplicar o artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79) — seus n.os 1 e 2 (cfr. Vitor Ribeiro, Revista do Ministério Público, Cadernos, 1, pp. 61 a 63) — às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, tomando por referencial do salário mínimo nacional indicado naquele artigo 50.º os valores do salário mínimo que vigorassem no dia 1 de Dezembro de 1985.
Ora, tem sido jurisprudência corrente (e para esta proposição igualmente se poderá apelar à fundamentação constante dos Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 43/88, 152/88 e 2/89, Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988, 17 de Setembro de 1988 e 2 de Abril de 1989) que o Decreto-Lei n.º 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido originário da redacção dada ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 pelo Decreto-Lei n.º 459/79, continuando os limites à remuneração base a ser definidos nos mesmos termos após aquela redacção.
Assim, quando no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 se estatui que, referentemente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, na respectiva actualização se atenderá ao salário mínimo vigente em 1 de Dezembro de 1985, nada se inova ou diferencia confrontadamente com o regime de actualização das pensões fixadas a partir daquela data (à excepção do referencial de umas e de outras —, o que, por agora não cabe considerar).
Na realidade, quanto às pensões fixadas após 1 de Outubro de 1979, ter-se-ão, igualmente, segundo o entendimento que acolhemos e que segue a jurisprudência corrente, de efectuar as reduções no salário mínimo a considerar no estabelecimento dos limites à retribuição base, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 50.º do Decreto n.º 360/71 (redacção do Decreto-Lei n.º 459/79) e 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março).
6 — Perante esta óptica, é evidente que, no caso, se não nos depara qualquer diferenciação (conducente a um desfavor) dos beneficiários das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 e aos das pensões fixadas depois daquela data.
Antes, e pelo contrário, os primeiros, relativamente àqueles cujas pensões foram fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e a data da entrada em vigor dos salários mínimos para 1985, ficarão beneficiados, tendo em vista o referencial da remuneração base.
Só que a entender-se que esta outra diferenciação conduziria a uma inconstitucionalidade, não residiria ela na situação de favor criada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 relativamente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, mas antes na circunstância de, na actualização das fixadas depois daquela data e até 1 de Dezembro de 1985, aquela norma não determinar a aplicação dos valores do salário mínimo vigentes àquela última data, o que conduziria, inevitavelmente, a que — mesmo vistas as coisas a esta outra luz — o aludido artigo 1.º, n.º 1, não pudesse ser considerado inconstitucional por violação do artigo 13.º da Lei Fundamental (cfr., o que, neste particular, é referido nos já citados Acórdãos deste Tribunal).
7 — Refere o Ex.mo Representante do Ministério Público nas suas alegações que, atendendo à declaração de inconstitucionalidade, revestida de força obrigatória geral, ditada pelo Acórdão n.º 12/88, dada a sua eficácia ex tunc, há que reconhecer agora que a norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85 estabelece uma diferenciação de tratamento fundada no critério constitucionalmente irrelevante — a data da fixação da pensão.
Cremos, porém, que não assiste, neste ponto, razão ao recorrente.
É que, muito embora seja certo que naquele Acórdão n.º 12/88 se partiu da consideração segundo a qual a diferenciação de tratamento fundada num critério constitucionalmente irrelevante como era a data de fixação da pensão, não constituía fundamento material bastante para tal diferenciação e, por isso, na medida em que se restringia a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, era inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/80), o que é certo é que, no caso «sub judicio» não existem dois critérios.
Antes, e pelo contrário, existe um só.
Na realidade, como se viu já, na interpretação que ora se defende e é seguida pela jurisprudência corrente, quer as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, quer as fixadas posteriormente (e nestas todas elas), estão, na respectiva actualização, sujeitas, para a determinação de retribuição base, à redução percentual constante dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 (redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79).
Daí que se não vislumbre qualquer distinção nos critérios de actualização das pensões.
III
Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso, em consequência se determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 6 de Junho de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro