Constitutional court dismisses appeal because lower court applied an unconstitutional customs regulation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a customs court decision convicting a defendant for smuggling. The lower court had convicted the defendant based on Article 35 of a specific Customs Regulation, which the Constitutional Court had previously declared unconstitutional in a separate ruling. Consequently, the court applied that prior declaration of unconstitutionality to the current case, rendering the lower court's application of the law invalid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 35 of the Customs Regulation n.º 424/86; When a lower court applies a norm declared unconstitutional by the Constitutional Court, the Constitutional Court must apply that declaration of unconstitutionality to the pending case and dismiss the appeal.
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ACÓRDÃO Nº 184/90
ACÓRDÃO N.º 184/90
Processo n.º 54/90
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator constante de fls. 139 a 141, que aqui se dá por reproduzida, e fazendo-se a aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 414/89, publicado na 1.ª Série do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 6 de Junho de 1990
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição do Relator
Por acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto em 3 de Maio de 1989, A., que se encontrava requerido para julgamento pelo cometimento de actos subsumíveis à autoria de um delito de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 691.º, § 4, alínea a) e 694.º, ambos do Regulamento das Alfândegas, foi considerado como autor material de um ilícito de descaminho previsto no artigo 41.º do Contencioso Aduaneiro e, consequentemente, condenado, de entre o mais, na pena de multa de Esc. 152 075$00.
Para alcançar tal decisão, o aresto em causa considerou, no que ora interessa, que a matéria fáctica apurada integraria "a contra-ordenação de descaminho, prevista e punível pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a)", do citado Decreto-Lei n.º 424/86.
Todavia, e segundo a perspectiva seguida por aquele aresto, estando tal diploma eivado de inconstitucionalidade orgânica, não podia tal norma ser aplicada, deste modo unicamente restando fazer apelo ao repristinado Contencioso Aduaneiro, e daí o enquadramento jurídico que veio a ser dado aos apurados factos.
Do aludido acórdão, em 11 de Maio de 1989 recorreu o Ministério Público para este Tribunal Constitucional, recurso que, devido a vicissitudes processuais de que não importa curar, somente veio a ser recebido em 12 de Janeiro de 1990.
Verifica-se, pois, que a norma desaplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento na sua desconformidade com a Lei Fundamental, foi a constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, em cuja respectiva “fattispecie" se enquadraria a matéria fáctica tida por demonstrada.
Após a prolação do acórdão tirado nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 414/89 (publicado na 1.ª Série do "Diário da República", n.º 150, de 3 de Julho de 1989) pelo qual, "inter alia", foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas ínsitas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Desta arte, entende-se que, quanto ao presente recurso, haverá de fazer-se a aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade e, em consequência, negar provimento ao recurso, o que se configura como uma questão simples a decidir, justificadora da presente exposição, efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção conferida pela Lei n.º 85/89, de 30 de Setembro).
Ouçam-se, pois, as partes "ex vi" daquele n.º 1 do artigo 78.º A.
Lisboa, 9 de Março de 1990
Bravo Serra