Constitutional court confirms police court jurisdiction over TV tax collection despite prior unconstitutionality declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a police court decision transferring TV tax collection cases to fiscal courts. The police court had previously declared Article 25 of the 1979 TV Tax Decree-Law organically unconstitutional, arguing it violated the Constitution by shifting coercive collection competence from fiscal to common courts. The court ruled that since a prior decision (Acórdão n.º 72/90) had already declared this norm unconstitutional with general binding force, the police court's application of that declaration was correct and the appeal must be rejected.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º, n.º 3 da Constituição; Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82: When a norm is declared organically unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration, and appeals challenging the application of such a declaration based on the same constitutional violation are inadmissible.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 181/90
Processo n.º 249/89
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P. remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.00$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 13.566$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.
Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, por despacho de 4 de Julho de 1989, declarou este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, ordenando, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal fiscal.
Ao emanar aquele despacho, o Meritíssimo Juiz recusou a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79,com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
Desta decisão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição.
4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto opina que deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição (versão originária), a norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que transferiu dos tribunais fiscais para os tribunais comuns a competência para a cobrança coerciva das taxas (e sobretaxas) de televisão em dívida e, em consequência, confirmada a decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre, então, decidir.
II. Fundamentos.
5. A norma cuja aplicação foi recusada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".
Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
III. Decisão.
Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 6 de Junho de 1990.
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa