Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to failure to meet statutory filing requirements under Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal filed by defendant A. against a Supreme Court conviction for theft. The appellant failed to provide specific statutory references and constitutional arguments required by Law 28/82, despite being given an opportunity to correct the omission. Consequently, the court ruled that the appeal could not be considered because the procedural prerequisites were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 75-A, n.os 1 e 2 da Lei n.º 28/82; Art. 76 da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court must not examine an appeal if the filing request fails to specify the legal basis, the norm of unconstitutionality, and the violated constitutional principle, even after a correction opportunity.
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Acórdão 177/90
ACÓRDÃO N.o 177/90
Processo: n.º 83/90.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, concordando-se com o parecer do Relator de fls. 893-894, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não se encontrarem preenchidos os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 5 de Junho de 1990.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei OrgÂnica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1 — A., arguido em processo crime em que é acusado pelo Ministério Público da autoria de um crime de receptação da previsão do artigo 329.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 1990, que confirmou a sua condenação em «3 anos de prisão e em 75 dias de multa à taxa diária de mil escudos, ou seja, na multa global de 75 contos, em alternativa de mais 50 dias de prisão».
O requerimento de interposição de recurso foi apresentado com o seguinte teor:
A., arguido nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto acórdão de fls., dele vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.
Do requerimento não constam, assim, as indicações a que se refere o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 — Por despacho do relator, de 17 de Abril de 1990 e ao abrigo do disposto no n.º 5 daquele artigo, foi o recorrente convidado a corrigir o seu requerimento de interposição de recurso. No sentido de lhe dar cumprimento, devia ter indicado: a) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto; b) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie; c) a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violados; d) a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ora, não o tendo feito, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso.
Na verdade, dispõe o artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que o requerimento por que se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5…».
O recorrente, instado a corrigir o requerimento de interposição de recurso, não supriu a omissão das indicações a que se refere o artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82. Veio, antes, apresentar, extemporaneamente e sem para tal haver sido notificado, as suas alegações.
Aliás, considerado eventualmente o conteúdo destas, sempre resultariam insuficientes referências para se concluir pelo preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3 — Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao que se dispõe no artigo 76.º, n.º 2, da mesma lei, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
Sejam ouvidas as partes, por cinco dias, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. Notifique-se. — Maria da Assunção Esteves.