Legislator Case Law & Legislation
110/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court confirms lower court's non-application of customs laws previously declared unconstitutional.

Case Number 110/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's decision to not apply specific customs and customs duties laws to the defendants. The lower court had already declared these provisions unconstitutional based on prior binding rulings by the same Tribunal. Consequently, the Court applied those existing declarations of unconstitutionality to the current case and upheld the original judgment.

Legislator headnote

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Art. 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição; When specific legal norms have already been declared unconstitutional with general binding force by the Constitutional Court, those declarations must be applied to subsequent cases, confirming the lower court's decision to not apply the invalid provisions.

Keywords

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Constitutional unconstitutionality General binding force Customs laws Precedent application Confirmation of judgment

Cited Legislation

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Art. 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição
Art. 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição
Art. 70.º e 72.º da Lei n.º 28/82
artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição
- a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, por violação do disposto no artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição;
artigo 168.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 187/87
- a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, por violação do disposto no artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição;
Acórdão n.º 414/89
Acórdão n.º 177/88
Acórdão n.º 158/88
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 157/90

Processo n.º 110/89

1.ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino

Acordam, na 1.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I

1. Em 10 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da comarca de Paredes de Coura, A. e B. foram condenados como autores materiais de um crime previsto e punido nos artigos 35.º, 37.º 4.º do Contencioso Aduaneiro e de um crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) e alínea e) e n.º 3, artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Desta sentença recorreram os referidos A. e B. e o representante do Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto que, em 16 de Novembro de 1988, proferiu acórdão no qual não aplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 9.º, números 1 e 2, alíneas c) e e) e 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e dos artigos 9.º, números 1 e 2, alínea a), e 3, 10.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e dos artigos 70.º e 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o representante do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto veio recorrer para o Tribunal Constitucional quanto à questão de constitucionalidade.

Decorrido o prazo para alegações apenas o Ministério Público se pronunciou, concluindo que deveria ser confirmada a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1. O presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e e), e n.º 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 e dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e n.º 3, e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, pois foram estes dispositivos que o Tribunal da Relação do Porto considerou inconstitucionais e consequentemente decidiu não aplicar ao caso sub judice.

Ora, as normas em causa já foram objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral por parte deste Tribunal. Com efeito:

- a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987, por violação do disposto no artigo 168.º , n.º 1, alínea c) da Constituição;

- as normas do artigo 9.º , n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando - que é o que releva no caso presente) e n.º 2, alínea e) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 187/83, foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição;

- a norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83 foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988 (rectificação do Acórdão 158/88), por violação do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição;

- as normas dos artigos 9.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3 e 10.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86 foram declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão supracitado n.º 414/89, pelas razões também já atrás indicadas.

Remetendo-se, por isso, para as razões invocadas nos arestos citados, nada mais resta a este Tribunal senão proceder à aplicação ao caso daquelas declarações com força obrigatória geral.

III

Termos em que se decide:

a) aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 9.º, n.º 1 , n.º 2, alíneas c) e e) e n.º 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio e das normas dos artigos 9.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;

b) e consequentemente confirmar a sentença recorrida.

Lisboa, 22 de Maio de 1990

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa