Constitutional claim dismissed because ordinary appeals were not exhausted and lower court granted relief.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the claim extinct because the lower court subsequently granted the applicant's request, rendering the constitutional review unnecessary. The applicant had previously appealed a prosecution order, which was denied, and then sought constitutional relief arguing that recent Supreme Court jurisprudence made such appeals inadmissible. The court noted that the procedural requirement to exhaust ordinary remedies was not met at the time of filing, but the matter became moot when the Tribunal da Relação reversed its earlier refusal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75; Art. 688.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: A reclamação constitucional é extinta quando a decisão reclamada é substituída por outra de sentido contrário que concede satisfação ao reclamante, tornando o recurso desnecessário.
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ACÓRDÃO Nº 150/90
ACÓRDÃO N.º 150/90
Processo n.º 205/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
A. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa de despacho de pronúncia contra ele proferido no Tribunal de Oeiras. A esse recurso, porém, veio a ser negado provimento.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual lhe não foi admitido pelo Exmo. Desembargador-Relator, com fundamento na circunstância de ainda se não encontrarem esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, dado que ainda seria possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Reclamou, então, o A. para este Tribunal, invocando o facto de a jurisprudência mais recente do S.T.J. interpretar o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, no sentido de nunca ser admissível recurso para aquele tribunal dos acórdãos das relações proferidos em recursos sobre despachos de pronúncia, ainda que a matéria em discussão seja apenas de direito.
Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional sem que se tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 688.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foram os mesmos mandados baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, para esse efeito.
Submetida, então, a reclamação à conferência, decidiu o Tribunal da Relação, "concordando com a fundamentação do assento do S.T.J., de 24 de Janeiro de 1990, referido a fls. 93, embora ainda não publicado no Diário da República, não confirmar o despacho" do relator, que recusara a admissão do recurso.
Proferido este acórdão, deixa a presente reclamação de ter qualquer objecto, uma vez que a decisão reclamada foi substituída por outra de sentido contrário, que concede inteira satisfação ao reclamante.
Nestes termos, julgam extinta a reclamação.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa