Constitutional Court declares gambling machine fine cap unconstitutional and dismisses appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the portion of a gambling regulation setting fines up to 250,000 escudos unconstitutional due to exceeding the statutory maximum allowed by the Administrative Procedure Law. The lower court had already invalidated the specific fine exceeding 240,000 escudos based on this unconstitutionality and applied amnesty for prior offenses. Consequently, the Ministry of Public Prosecution's appeal to review the entire fine structure was rejected by the Tribunal Constitucional.
Legislator headnote
AI generatedConstituição da República Portuguesa, artigo 168.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte; Decreto-Lei n.º 433/82, artigo 17.º, n.º 1; Decreto-Lei n.º 21/85, artigo 15.º, n.º 1, alínea b): The Government's power to define administrative offenses is limited by the general punitive framework established by law, rendering specific provisions that exceed the statutory maximum fine unconstitutional.
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ACÓRDÃO Nº 148/90
ACÓRDÃO N.º 148/90
Processo n.º 202/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do governador civil do distrito do Porto de 16 de Agosto de 1987 foram aplicadas a A. cinco coimas de 150 000$00, por ele, no dia 8 de Janeiro de 1986, pelas 14 horas, ter em exploração no …, sito no Largo da …, n.º …, em Perafita, concelho de Matosinhos, cinco máquinas de jogos de diversão – as identificadas no auto de notícia contra ele levantado – "sem registo, sem autorização de exploração e sem o quadro afixado junto de cada uma delas" ou sejam, segundo o mesmo despacho, as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 11.º e 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, puníveis pela alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma, em confronto com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Interposto recurso desse despacho pelo arguido e procedendo-se ao seu julgamento no dia 6 de Junho de 1989, considerou o juiz do 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto que ocorria uma questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da causa, questão essa que vem sintetizada na sentença na seguinte passagem:
"O arguido A. vem acusado da prática, em 8 de Janeiro de 1986, de cinco contra-ordenações puníveis nos termos das disposições conjugadas dos arts 9, n.º 1, e l5, n.º 1, al. b), ambos do Dec-Lei n.º 21/85, de 17/1 (punição que consome por força do estatuído n.º art. 19, n.º 1, do Dec. 433/82, de 27/10, as restantes infracções contra-ordenacionais imputadas ao arguido). Para cada uma das referidas contra-ordenações, comina o citado art. 15, n.º 1, al. b), do Dec-Lei 21/85 a coima de 150 000$00 a 250 000$00.
Sucede, todavia, que esta disposição enferma parcialmente do vício de inconstitucionalidade orgânica indirecta".
Nessa conformidade, termina assim a sentença:
"Em conclusão, e na parte em que pune com coima superior a 200 000$00 o comportamento que prevê, a norma do artigo 15.º, n.º 1, al. b), do DL 21/85, violou a do artigo 17.º, n.º 1, do DL 433/82, de 27/10 e, indirectamente, a do art. 168, n.º 1, al. b), da CRP. Impõe-se, ipso facto, desaplicá-la nesse medida, como preceitua o artigo 207.º da CRP.
Não sendo, pelo exposto, qualquer das contra-ordenações por que o arguido vem acusado puníveis com coima superior a 240 000$00 e dado que foram cometidas em data anterior a 9 de Março de 1986, beneficiam todas da amnistia concedida pela al. aa) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11/6".
Dessa sentença recorreu o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal concluiu assim o magistrado do Ministério Público a sua alegação:
1.º - O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo, quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas da liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
2.º - Porém, já envolve violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social a fixação pelo Governo de limite máximo da coima de montante superior ao constante daquele artigo 17.º [do Decreto-Lei n.º 433/82], como acontece com a norma desaplicada na decisão recorrida;
3.º - Termos em que se deve:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, na parte em que estabelece o limite máximo da coima; e, consequentemente,
b) Confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada".
Cumpre decidir.
2. Como se disse, o juiz conheceu da questão da inconstitucionalidade da norma que pune as contra-ordenações imputadas ao arguido, ou seja, a do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 Janeiro (aplicável por força do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), antes de apreciar se se provavam os factos que as integram. E daí poder pretender-se que era inútil tal conhecimento: esses factos poderiam, na verdade, não se provar.
Não é, porém, assim. Se, pelo citado artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 21/85, a coima aplicável podia ir até ao montante de 250 000$00, mas, em matéria de coimas, a lei só podia ir até ao máximo de 200 000$00, fixado no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, sob pena de inconstitucionalidade, a apreciação da inconstitucionalidade daquele artigo 15.º, n.º 1, alínea b), relevava pelo menos para efeito da aplicação da alínea aa) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que veio amnistiar "as contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos", "desde que praticadas antes de 9 de Março de 1986" (como é o caso dos autos).
Nesta orientação se decidiu recentemente no acórdão de 7 de Fevereiro – no processo n.º 95/89.
Vejamos então a questão da inconstitucionalidade.
3. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (Constituição, artigo 168.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte).
Mas, como se entendeu no acórdão deste Tribunal n.º 56/84, de 12 de Junho (no Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º volume, págs. 153), é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo "definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição", bem como "desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82".
Podia, pois, o Governo, em princípio, fixar uma coima para a exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão sem a correspondente licença. Ponto é que respeitasse o regime geral de punição das contra-ordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Como se diz no citado acórdão n.º 56/84, "o Governo, ao estabelecer sanções e ao fixar coimas em casos particulares, deverá conformar-se com a moldura punitiva ali traçada".
Simplesmente, o artigo 17.º desse diploma, na sua redacção originária, que era a vigente a data do Decreto-Lei n.º 21/85 (hoje, essa redacção encontra-se alterada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro), fixava como montante mínimo da coima o de 200$00 e como montante máximo o de 200 000$00, e os montantes mínimo e máximo fixados no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85 são, respectivamente, de 150 000$00 e 250 000$00.
Ora, se esta norma respeita o regime geral de punição constante daquele artigo 17.º na parte relativa ao montante mínimo da coima – 200$00 é (muito) inferior a 150 000$00 –, já o mesmo não acontece na parte relativa ao montante máximo, pois 250 000$00 é superior a 200 000$00.
O artigo 15.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 21/85 é, pois, inconstitucional, por violação do citado preceito constitucional, no que excede o montante de 200 000$00.
Nesta orientação se julgou, tendo em vista precisamente a norma aqui apreciada, nos acórdãos n.ºs 156/89, de 26 de Janeiro, 304/89, de 9 de Março (ambos no Diário da República, II Série, de 22 de Março e 12 de Junho de 1989, respectivamente), 89/90, de 28 de Março (no processo n.º 77/89), e 90/90, da mesma data (no processo n.º 90/89) e, a propósito de outras normas, no acórdão n.ºs 221/89, de 22 de Fevereiro (no mesmo Diário, I Série, de 23 de Março de 1989).
3. Pelo exposto, julga-se inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa em 250 000S00 o montante máximo da coima; e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Mário de Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa