Portuguese Constitutional Court rules opposition appeal is suspensive, not ordinary, preserving its effect.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional upheld the suspensive effect of an opposition appeal against a judgment. The Ministry of Agriculture and the Public Prosecutor argued the appeal was an 'ordinary appeal' under administrative law, while the respondent maintained its special status. The court rejected this reclassification, citing prior precedent, and confirmed the appeal remains suspensive.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103.º of the Administrative Courts Procedure Law; Art. 72.º, n.º 2 of the Constitutional Court Law: An opposition appeal against a judgment is not an ordinary appeal for the purposes of the Constitutional Court Law and retains its suspensive effect.
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ACÓRDÃO Nº 146/90
ACÓRDÃO N.º 146/90
Processo n.º 286/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito suspensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.
Decidindo:
Entende o Tribunal que o mencionado recurso por oposição de julgados não é de qualificar como "recurso ordinário" para o efeito apontado (cf. neste sentido, o acórdão n.º 498/89).
As razões de um tal entendimento foram expostas no acórdão n.º 59/90, de que está junta cópia aos autos. A elas nada há agora a acrescentar.
Nestes termos, decide-se manter o efeito do presente recurso que, assim, continua a ser suspensivo.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa