Portuguese Constitutional Court upholds Article 16(3) of the Criminal Procedure Code against unconstitutionality claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to uphold Article 16(3) of the Criminal Procedure Code, rejecting its unconstitutionality. While the Prosecutor argued the provision complies with constitutional principles, a dissenting judge contended it violated defense guarantees by allowing the prosecution to dictate trial venue based on sentence length. The majority ruled that the norm does not infringe on judicial independence or defense rights.
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AI generatedArticle 16(3) of the Criminal Procedure Code; The provision allowing the Public Prosecutor to request a single-judge trial for crimes with potential sentences over three years does not violate constitutional principles of defense guarantees or judicial independence.
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ACÓRDÃO N° 145/90
ACÓRDÃO N.º 145/90
Processo n.º 76/90
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorridos A. e B., tendo em conta que – atentos os fundamentos invocados na exposição inicial do relator, que aqui se têm por integralmente reproduzidos – a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade,
- decide-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformado em conformidade com o juízo ora proferido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Maio de 1990.
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:
"Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por
crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:
"No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos".
Em declarações de voto que fiz, v.g., nos acórdãos n.ºs 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que "não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo" e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as "garantias de defesa" que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, "pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo" lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos.
Mário de Brito
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1. O Magistrado do MP no 2.º Juízo Correccional de Lisboa acusou os arguidos A. e B. da prática, em co-autoria, de dois crimes de furto, previstos e puníveis pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas d) e h), do Código Penal, com penas de 1 a 10 anos de prisão.
Embora às infracções fossem aplicáveis, em abstracto, penas superiores a 3 anos de prisão, aquele Magistrado, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, requereu que o julgamento se fizesse com intervenção do tribunal singular.
O M.º Juiz, porém, julgou-se incompetente para o julgamento e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Criminais, uma vez que – disse – o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal é inconstitucional, por violar os artigos 205.º e 206.º da Constituição.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Publico ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da constitucionalidade do referido artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
3. Pois bem.
A partir do acórdão n.º 393/89, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989, este Tribunal tem entendido, embora com votos discordantes, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição, (cf., por último acórdão n.º 41/90, por publicar).
Também agora se continua a entender assim.
As razões de um tal entendimento foram expostas in extenso naquele acórdão n.º 393/89 e, resumidamente, no acórdão n.º 41/90 – acórdão este último de que se juntará cópia aos autos – e para elas agora se remete.
4. Há, pois, que conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido para ser reformado de acordo com, esta pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade aí decidida.
5. Cumpra-se o que se dispõe na parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 3 de Abril de 1990.
Messias Bento