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TC_19900144 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects preliminary objection, ruling procedural interest exists for constitutional review.

Case Number TC_19900144
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Attorney General's preliminary objection claiming a lack of procedural interest in the case. The Court reasoned that the outcome of the constitutional review regarding the inconstitutionality of a specific statute could fundamentally alter the merits of the applicant's registration request. Consequently, the Court determined that the existence of a pending administrative appeal made the constitutional question pertinent to the final resolution.

Legislator headnote

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Decreto-Lei n.º 483/76, alínea b) do artigo 49.º; Decreto-Lei n.º 376/87, artigo 204.º: The existence of a pending appeal to the Supreme Administrative Court creates procedural interest for a preliminary question of constitutionality, as the constitutional ruling may determine the final outcome of the merits.

Keywords

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procedural interest preliminary question constitutional review administrative appeal merits determination

Cited Legislation

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Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, artigo 49.º, alínea b)
Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, artigo 204.º
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Full text

Acórdão 144/90

ACÓRDÃO N.o 144/90

Processo: n.º 281/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. requereu a sua inscrição como solicitador, invocando para tanto o facto de ter exercido as funções de escrivão de direito durante 28 anos e as de secretário judicial durante 8 anos, pelo que reune as condições exigidas pela alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores) e pelo artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.

Tal pretensão foi, porém, indeferida por deliberação de 26 de Maio de 1988 do Conselho restrito da Câmara dos Solicitadores, com fundamento em que, de um lado, o exercício de funções de secretário judicial não preenche a condição prevista na alínea b) do artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores; e, de outro, o artigo 204.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça não é aplicável ao caso, por ter sido «publicado à margem dos normativos legais do exercício da profissão de solicitador».

2 — Interposto recurso hierárquico para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, foi ele improvido por Acórdão de 4 de Maio de 1989, com fundamento na seguinte ordem de considerações: não se verifica a situação prevista na alinea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, uma vez que o requerente, nos últimos dez anos, não foi escrivão de Direito, mas sim chefe de secretaria e secretário judicial; e o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é, no caso, ininvocável, pois, versando sobre o direito de inscrição de determina­dos indivíduos numa associação pública — matéria que faz parte da reserva de competência da Assembleia da República — e tendo sido produzido pelo Governo sem autorização legislativa, é ele organicamente inconstitu­cional.

3 — Inconformado, impugnou o requerente tal acto perante o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, que, por sentença de 22 de Setembro de 1989, o anulou.

Nesta sentença — depois de se concluir que «o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 é organicamente inconstitucional» — ponderou-se que «a lega­lidade do acto recorrido tem que ser apreciada em face do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76». E, passando-se a essa apreciação, terminou-se por concluir que o acto recorrido é ilegal, por violação do artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, uma vez que — disse-se — o pedido de inscrição do requerente como solicitador devia ter sido deferido.

Para assim se concluir, ponderou-se a dado passo:

Por esta evolução legislativa verifica-se que quando foi elaborado o Estatuto dos Solicitadores, não existia a categoria de chefe de secretaria e secretário judicial, sendo a categoria máxima a de escrivão de direito.

O alcance do artigo 49.º, alínea b), pode encontrar-se na razão de ser da lei, no fim visado pelo legislador ao elaborar a mesma.

A razão de ser da possibilidade do escrivão de direito ter acesso a solicitador está na sua experiência e conhecimentos adquiridos ao longo de 10 anos de carreira. É evidente que a sua passagem pelo lugar de chefe da secretaria ou secretário judicial possibilita um aperfeiçoamento daquela experiência e conhecimentos. O sentido objectivo do artigo 49.º foi atribuir à categoria superior na hierarquia dos funcionários judiciais o acesso a solicitador. Não se previu a categoria de secretário judicial, porque ela não existia na altura.

[…]

Por isso é legítimo, por não contrariar o fim legal, englobar no âmbito do artigo 49.º os secretários judiciais (e os chefes de secretaria), categoria de promoção dos escrivães de direito.

4 — Desta sentença interpuseram recurso: o Agente do Ministério Público, para o Tribunal Constitucional; e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, para o Supremo Tribunal Administrativo.

5 — O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional suscitou nas suas alegações a questão prévia do não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, não tendo o recorrido respondido.

Corridos os vistos, é esta questão prévia que cumpre decidir.

II — Fundamentos

7 — A falta de interesse processual no conhecimento do recurso radica — segundo o Ministério Público — no facto de «seja qual for o sentido da decisão que se dê à questão de constitucionalidade suscitada, manter-se-á inalterada a decisão de mérito».

E isso é assim pelas razões que apontou e são as seguintes:

Com efeito, se for confirmada a decisão que julgou inconstitucional a norma do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, manter-se-á a decisão de mérito que anulou o indeferimento do pedido de inscrição na Câmara dos Solicitadores, com base no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho.

Se, ao invés, aquela norma não for julgada inconstitucional, haverá de manter-se a anulação decretada, agora com fundamento na norma de 1987.

Mas, será assim?

8 — Crê-se que não.

O julgamento que este Tribunal vier a fazer da questão de constitu­cionalidade do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, pode, na verdade, não ser irrelevante para o julgamento da questão de fundo.

Tendo sido interposto recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, se este vier a entender que o requerente não se enquadra na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, para o julgamento do fundo — ou seja: para o julgamento da questão de saber se o acórdão do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, que recusou a inscrição do requerente como solicitador, é ou não ilegal — tem toda a pertinência a decisão da questão de (in)constitucionalidade do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87.

Na verdade, num tal caso, a decidir-se que o requerente não pode inscrever-se como solicitador ao abrigo do disposto no artigo 49.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 483/76, poderá ele ou não fazê-lo consoante o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 for ou não conforme às regras constitucionais.

Ora, isto é quanto basta para se dever concluir que existe interesse processual no conhecimento da questão de constitucionalidade que constitui o objecto deste recurso.

III — Decisão

Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada.

Lisboa, 3 de Maio de 1990.

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa.