Legislator Case Law & Legislation
165/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification of a non-ambiguous judicial decision.

Case Number 165/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to clarify a lower court decision that denied a claim for clarification of a prior ruling. The applicant argued the decision was unclear because it did not address potential constitutional issues, but the court found no obscurity or ambiguity in the text. The court held that clarifying decisions is a judicial duty, not a right for parties to satisfy their curiosity, and thus dismissed the request.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º, alínea a) do Código de Processo Civil; Art. 670.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The power to clarify judicial decisions belongs to the judges; parties cannot request clarification to satisfy curiosity or challenge the reasoning without alleging obscurity or ambiguity.

Keywords

AI generated
clarification of decisions obscurity or ambiguity judicial duty constitutional complaint procedural law

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 670.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 43.º do Código das Custas Judiciais
artigo 669.º do Código de Processo Civil
Sucede é que a requerente discorda da fundamentação aduzida, uma vez que, em seu entender é "impossível" que o despacho de não-aclaração se tenha limitado "a aplicar a norma contida na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil".
artigo 183.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 28/90
vem pedir a aclaração do acórdão n.º 28/90, proferido nos autos em que ela é reclamante.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N° 131/90

ACÓRDÃO N.º 131/90

Processo n.º 165/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. vem pedir a aclaração do acórdão n.º 28/90, proferido nos autos em que ela é reclamante.

Decidindo:

2. A requerente pretendeu impugnar perante o Tribunal Constitucional um despacho do Desembargador Presidente da Relação de Coimbra, que indeferiu um pedido seu para que ele aclarasse o despacho com que lhe indeferira a reclamação, que apresentara contra o não recebimento, pelo juiz de Alcobaça, do recurso do despacho deste que designou dia para julgamento.

Como o Presidente da Relação de Coimbra lhe não recebeu o recurso interposto, reclamou ela para o Tribunal Constitucional.

Pelo acórdão n.º 28/90, foi tal reclamação indeferida.

Nesse acórdão n.º 28/90, afirmou-se que, no despacho impugnado – que era, repete-se, aquele que indeferiu o pedido de aclaração formulado pela reclamante – se aplicou a norma da "alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, enquanto aí se entendeu que o despacho que se pretendia ver aclarado não padecia de obscuridade ou ambiguidade", e bem assim a norma do "artigo 43.º do Código das Custas Judiciais, no ponto em que tem o incidente suscitado por estranho ao desenvolvimento normal da lide" – e não quaisquer outras normas jurídicas.

Diz, então, a requerente:

Ora, a obscuridade ou ambiguidade que se pede seja esclarecida resulta de ser impossível o despacho impugnado se limitar a aplicar a norma contida na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, como se diz no douto acórdão, porquanto, a respeito desta referida norma, não ter a reclamante suscitado a inconstitucionalidade, tanto mais que se trata de um direito que as partes de um processo têm de ir ao tribunal, que proferiu a decisão, pedir esclarecimento acerca do decidido.

3. Como se vê, a requerente não tem quaisquer dúvidas quanto ao sentido da decisão proferida, nem quanto a saber quais foram os fundamentos em que essa mesma decisão assentou. E não as tem, porque o acórdão n.º 28/90 não padece de obscurida­de ou ambiguidade.

Sucede é que a requerente discorda da fundamentação aduzida, uma vez que, em seu entender é "impossível" que o despacho de não-aclaração se tenha limitado "a aplicar a norma contida na alínea a) do artigo 669.º do Código de Processo Civil". E é impossível – explica a requerente – "porquanto, a respeito desta referida norma", não suscitara ela "a inconstitucionalidade"; e é-o "tanto mais que se trata de um direito que as partes têm de ir ao tribunal, que proferiu a decisão, pedir esclarecimento acerca do decidido".

Não havendo, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça ser esclarecida, tem o pedido formulado que ser indeferido.

4. A requerente pede ainda mais um esclarecimento, que é o seguinte: se no douto acórdão deste Tribunal, acima indicado, foi tida em conta a necessária ligação do despacho do Presidente da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o despacho do juiz da 1.ª instância (Comarca de Alcobaça) que marcou data de audiência antes de ser cumprida a carta precatória com menção ao artigo 183.º do Código de Processo Civil?

A requerente também não aponta, aqui, uma dúvida que haja germinado no seu espírito por virtude de ser obscura ou ambígua uma qualquer passagem do acórdão n.º 28/90. Limita-se, antes, a formular uma interrogação.

Pois bem: esclarecer dúvidas, suscitadas pela obscuridade ou ambiguidade das decisões que proferem, é dever dos juízes. Não o é, porém, satisfazer a curiosidade de quem quer que seja (cf. artigos 669.º, alínea a), e 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Por isso, também quanto a este ponto, o requerimento tem que ser indeferido.

5. Nestes termos, indefere-se a pretendida aclaração e condena-se a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

Lisboa, 19 de Abril de 1990.

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa