Legislator Case Law & Legislation
42/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling declaring specific TV fine article unconstitutional.

Case Number 42/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a police judge's decision to declare a specific article of the TV tax decree unconstitutional. The police judge had previously ruled that Article 25 of Decree-Law 401/79 violated the Constitution's requirement for legislative competence. The Court confirmed this finding by applying its prior binding declaration of unconstitutionality from a previous ruling.

Legislator headnote

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Art. 167.º, alínea j) da Constituição; Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79: The Court confirms that a normative provision imposing administrative fines without explicit legislative authorization violates the constitutional principle of legislative competence and is therefore unconstitutional.

Keywords

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legislative competence unconstitutional declaration binding force administrative fines constitutional review

Cited Legislation

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Art. 167.º, alínea j) da Constituição da República (versão de 1976)
Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro
artigo 167.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 72/90
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 130/90

Processo n.º 42/90

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia no qual se imputava a A. a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, a que correspondia a pena de 5000$00 de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

Todavia, o Mm.º Juiz, por despacho de 12 de Janeiro de 1990, declarou o Tribunal de Polícia incompetente em razão da matéria para conhecer da infracção denunciada, considerando que o artigo 25.º do mencionado Decreto-Lei n.º 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea j) do artigo 167.º da Constituição (versão de 1976).

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, nos termos do preceituado na Constituição e na lei já neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmado o despacho recorrido, na parte impugnada.

Cumpre decidir.

Pelo seu Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990), este Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, "por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21de Setembro".

Nesta conformidade, apenas há que aplicar, ao caso concreto, a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 19 de Abril de 1990

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa