Legislator Case Law & Legislation
43/90 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming lower court's refusal to apply unconstitutional tax law provision.

Case Number 43/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal against a police court decision refusing to apply a specific tax enforcement article. The lower court declared the relevant article of the 1979 Decree-Law organically unconstitutional, citing a prior ruling with general binding force. The Court confirmed this refusal, holding that the general binding force of the previous unconstitutional declaration overrides the current appeal.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 3, da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, lower courts must apply that declaration, and appeals against such refusal are dismissed.

Keywords

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general binding force unconstitutional declaration tax enforcement organical unconstitutionality constitutional appeal lower court jurisdiction binding precedent

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 3, da Constituição
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82

Cited Case Law

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Acórdão n.º 72/90
Procurador-Geral-Adjunto refere que deve ser aplicada aos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n8 401/79, operada pelo Acórdão n.º 72/90, de 21 de Março de 1990, e confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 129/90

Processo n.º 43/90

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto um auto de notícia, no qual imputava a A., por falta de legalização de um televisor, uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, em aplicação do artigo 21.º deste diploma legal, montante acrescido de 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir televisor há menos tempo.

2. Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, por despacho de 24 de Janeiro de 1990, declarou este tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da infracção denunciada, ordenando, consequentemente, a remessa dos autos ao tribunal fiscal.

Ao emanar aquele despacho, o Meritíssimo Juiz recusou a aplicação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

3. Desta decisão interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1,alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e do artigo 280.º, n.ºs. 1, alínea a), e 3, da Constituição.

4. Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto refere que deve ser aplicada aos autos a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n8 401/79, operada pelo Acórdão n.º 72/90, de 21 de Março de 1990, e confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

Cumpre, então, decidir, com dispensa de vistos.

II. Fundamentos.

5. A norma cuja aplicação foi recusada pelo Meritíssimo Juiz dispunha o seguinte: "São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores".

Esta norma foi, entretanto, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 72/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990).

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar, in casu, a referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

III. Decisão.

6. Nestes termos, e em aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 19 de Abril de 1990

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa