Legislator Case Law & Legislation
159/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds lower court decision applying prior unconstitutionality ruling to criminal case.

Case Number 159/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court upheld the lower court's decision to reject the prosecution against corporate defendants while applying a new legal basis for the remaining accused. The lower court had declared specific articles of the Customs Decree-Law unconstitutional and reclassified the charges accordingly. The Court affirmed that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, it cannot be re-evaluated, mandating the strict application of the prior unconstitutionality ruling to the current case.

Legislator headnote

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Art. 281.º, n.º 1, alínea a) and Art. 282.º of the Constitution; Once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court is bound to apply that prior decision to concrete cases without re-evaluating the constitutional issue.

Keywords

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general binding force unconstitutional norm Constitutional Court criminal liability corporate defendants customs law binding precedent

Cited Legislation

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Art. 281.º, n.º 1, alínea a) of the Constitution
Art. 282.º of the Constitution
Art. 70.º, n.º 1, alínea a) of Law n.º 28/82
Art. 71.º of Law n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 1, alínea a) of Law n.º 28/82
artigo 29.º, n.º 4 do Código Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 187/87
Acórdão n.º 158/88
Acórdão n.º 177/88
Acórdão n.º 414/89
Procurador-Geral Adjunto, sustenta-se que, por aplicação do acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho, se recuse provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 122/90

ACÓRDÃO N.º 122/90

Processo n.º 159/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal judicial da comarca de Loures, o Ministério Público requereu o julgamento em processo correccional, com base em factos praticados entre Maio e Outubro de 1985, dos arguidos A., B., C., D., Lda., E. e Importação, Lda. e F., Lda., imputando aos dois primeiros, a prática de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, em conjugação com a Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, e o artigo 691.º, alínea b), §4.º, do Regulamento das Alfândegas; ao terceiro, a prática de dois crimes de contrabando de circulação previstos e punidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83; às quarta, quinta e sexta arguidas, de que são representantes legais, respectivamente, os primeiros, segundo e terceiro arguidos, a prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), por força do artigo 21.º, ambos do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83.

A acusação foi recebida, apontando-se dia para julgamento, o qual porém veio a ficar sem efeito, por força de requerimento para abertura de instrução contraditória, entretanto apresentado pelos arguidos.

Na sequência do completamento desta diligência processual, foi mantida a acusação inicial nos seus precisos termos, e renovando-se depois o despacho que a recebeu.

2 - Contra este despacho se insurgiram os arguidos B. e C., levando recurso ao tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de Abril de 1989, deste modo se pronunciou, em síntese final decisória:

- não existindo indícios probatórios suficientes contra os arguidos A. e B., determinou-se que, quanto a eles, fosse rejeitada a acusação ficando os autos a aguardar a produção de melhor prova;

- existindo indícios probatórios suficientes contra o arguido C., determinou-se que, quanto a ele, fosse recebida a acusação deduzida, alterando-se porém a incriminação, que não se podia basear nas normas do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 entretanto declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, respectivamente, pelos acórdãos n.ºs 187/87, 158/88 e 177/88, do Tribunal Constitucional, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987, o primeiro, e 29 de Julho de 1988, os dois últimos, mas sim nos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 24 de Novembro de 1941, sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 4 do Código Penal;

- sendo organicamente inconstitucional a norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83 que prevê a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e não existindo norma correspondente no Contencioso Aduaneiro, não cometeram as sociedades arguidas qualquer infracção penal, determinou-se que, quanto a elas, fosse rejeitada a acusação e ordenado o arquivamento dos autos.

3 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição, na versão da Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro, e 70.º, n.ºs 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.º 1,alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquele aresto, recurso obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustenta-se que, por aplicação do acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho, se recuse provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.

Os recorridos não produziram contralegações.

Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - Na esteira de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade foram sucessivamente tirados os acórdãos n.ºs 187/87, 158/88 e 177/88 (já citados e identificados) e por fim, o acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, nos quais se declararam inconstitucionais, com força obrigatória geral, diversas normas dos Decretos-Leis n.ºs 187/83, de 13 de Maio e 424/86, de 27 de Dezembro, neste último se integrando a norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83, aqui em controvérsia.

A propósito do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral contido nos artigos 281.º e 282.º da Constituição tem vindo a entender-se serem necessários dois elementos para a sua concretização e densificação: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal) (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536).

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade que tal norma tenha por objecto, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão com força obrigatória geral.

Deste modo, na situação em apreço, resta tão-somente fazer a aplicação vinculativa do último dos arestos citados.

III – A decisão

Nestes termos, decide-se aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 414/89, relativamente à norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se, consequentemente, o acórdão impugnado.

Lisboa, 18 de Abril de 1990

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa