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26/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to traffic radar evidence value as constitutional.

Case Number 26/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge to a traffic fine based on radar speed measurements. The appellant argued that Article 64(5) of the Road Code violated the principle of contradiction and the presumption of innocence by granting automatic evidentiary value to radar reports. The court ruled that this evidentiary value is merely prima facie and does not create a presumption of guilt, allowing the defendant to contest the device's accuracy and operation during trial.

Legislator headnote

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Art. 64.º, n.º 5 do Código da Estrada; Art. 32.º, n.º 2 da CRP: The evidentiary value of traffic radar reports is prima facie and does not violate the presumption of innocence or the right of defense.

Keywords

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traffic violation radar evidence presumption of innocence right of defense prima facie evidence constitutional challenge road code

Cited Legislation

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Art. 64.º, n.º 5 do Código da Estrada
Art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
Art. 169.º do Código de Processo Penal
Lei n.º 28/82
Desta sentença recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 169.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 201/85
Acórdão n.º 85/86
Acórdão n.º 87/87
Todavia, a partir do Acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987) o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir uniformemente, eu sucessivos acórdãos, que a norma em causa não e inconstitucional (assim, v.
Acórdão n.º 309/87
Acórdão n.º 187/89
por todos, acórdão n.º 187/89, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1989), a 2ª Secção entendeu que não se justifica repetir novamente, in extenso, toda a argumentação em que se funda tal jurisprudência, exposta nos acórdãos anteriormente citados.
Acórdão n.º 45/88
Seguindo a mesma orientação, recordam-se os pontos fundamentais dessa argumentação, tal qual foram sintetizados no acórdão n.º 45/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988):
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Full text

ACÓRDÃO Nº 103/90

ACÓRDÃO N.º 103/90

Processo n.º 26/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras na pena de quinze dias de inibição da faculdade de conduzir veículos automóveis por ter infringido o disposto no artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada.

Segundo o auto de notícia levantado pela Brigada de Trânsito da GNR, o arguido circulava no dia 19 de Fevereiro de 1988 à velocidade de 108 Km/hora, conforme o controlo efectuado pelo radar fotográfico aprovado pela Direcção Geral de Viação, através do ofício n.º 9537/DV, de 18/8/1978, num local cujo limite máximo de velocidade é de 90 Km/hora.

Desta sentença recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Nas suas alegações sustenta o recorrente, por um lado, que a decisão recorrida aplica o artigo 64.º, n.º 5, segunda parte, do Código da Estrada, norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 85/86 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986) e que, por outro lado, tal norma é inconstitucional por violar "o princípio do contraditório, bem como o princípio constitucional de presunção de inocência a que se reporta o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa".

Contra-alegando, o Exmo. Procurador Geral Adjunto, de acordo com a posição que o Ministério Público sempre assumiu no Tribunal Constitucional sobre a questão e com a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, sustenta que a norma em causa não é inconstitucional, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

3. Dispõe o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada:

"A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização de trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação. Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal".

Mas, como claramente resulta de quanto precede, a norma cuja inconstitucionalidade está em causa no presente processo é apenas a norma constante da segunda parte deste preceito, isto é, apenas a norma que atribui aos elementos apurados através de aparelhos de fiscalização de trânsito aprovados pela Direcção-Geral de Viação o valor probatório de autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal.

Esta norma foi inicialmente julgada inconstitucional pelos Acórdãos deste Tribunal n.º 201/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Janeiro de 1986), e n.º 85/86, citado, ambos da 1ª Secção.

Todavia, a partir do Acórdão n.º 87/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987) o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir uniformemente, eu sucessivos acórdãos, que a norma em causa não e inconstitucional (assim, v. Acórdãos n.ºs 166/88, in Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1988, e 167/88, in Diário da República, II Série, de 28 de Novembro de 1988, ambos da 1ª Secção, e Acórdãos n.ºs 260/87, in Diário da República, II Série, de 3 de Setem­bro de 1987, e 309/87, in Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1987, da 2ª Secção).

Ora, como o recorrente não alega qualquer novo argumento que possa pôr em causa esta jurisprudência, apenas há no presente processo que reiterá-la.

Nos seus últimos acórdãos sobre a questão (cf. por todos, acórdão n.º 187/89, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1989), a 2ª Secção entendeu que não se justifica repetir novamente, in extenso, toda a argumentação em que se funda tal jurisprudência, exposta nos acórdãos anteriormente citados.

Seguindo a mesma orientação, recordam-se os pontos fundamentais dessa argumentação, tal qual foram sintetizados no acórdão n.º 45/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Maio de 1988):

a) A fé em juízo de que gozam os autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se a "um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública" (cf. o Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. também o Acórdão n.º 219 da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 95). Estas "comprovações" ou "verificações" materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade;

b) Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia, a que se refere o artigo 169.º do Código do Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade;

c) E tão-pouco envolve qualquer manipulação arbitrária do princípio in dúbio pro reo ou põe em crise o direito de defesa do acusado, pois que sempre fica aberta a possibilidade de na audiência de julgamento, sujeita ao princípio do contraditório, se produzir qualquer outra prova que se repute necessária (designadamente para questionar o próprio auto de notícia);

d) As coisas não se alteram quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuída aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização. Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos autos de notícia que forem levantados. Na verdade, assim sendo, assegurada está a fiabilidade do aparelho e sempre o réu poderá questionar perante o juiz a sua correcta utilização, o seu bom funcionamento, e, bem assim, a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer que se apure o seu estado de funcionamento e o modo como ele foi utilizado pelo agente que efectuou a medição;

e) Nestas condições, não pode dizer-se, pois, que seja desrespeitado o direito à defesa nem infringido o princípio do contraditório.

4. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa