Portuguese Constitutional Court declares law unconstitutional for denying legal aid to victims in semi-public crimes based on wealth.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared a specific provision of the Legal Aid Law unconstitutional after the Public Prosecutor challenged its validity regarding victims in semi-public criminal cases. The court found that denying legal aid to economically disadvantaged victims while allowing it to wealthy ones violated the constitutional principle of equality. Consequently, the court ruled that the law must be amended to grant equal access to legal aid regardless of the victim's financial status.
Legislator headnote
AI generatedBase V, n.º 4 da Lei n.º 7/70; Article 13 of the Constitution: The provision denying legal aid to victims of semi-public crimes based on economic status violates the constitutional principle of equality and is therefore unconstitutional.
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Acórdão 99/90
ACÓRDÃO N.o 99/90
Processo: n.º 21/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — Na sequência de uns autos de inquérito que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, A. requereu o julgamento de B. e C., imputando a cada um a autoria de um crime de ofensas corporais simples e, simultaneamente, requereu o benefício da assistência judiciária, com dispensa do pagamento dos preparos e custas exigíveis, e a admissão a intervir no processo como assistente.
Todavia, o M.mo Juiz, por despacho de 18 de Novembro de 1988, indeferiu o requerido benefício de assistência judiciária, considerando que os crimes em causa têm natureza semipública e que, segundo o disposto na Base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, nos processos criminais a assistência judiciária apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público, ou seja, aos ofendidos por crimes de natureza particular que pretendam constituir-se assistentes.
2 — Deste despacho, e restrito à questão da inconstitucionalidade, vem o presente recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, por força do preceituado nos artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que conclui no sentido de que «a norma constante do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão do benefício de assistência judiciária às pessoas que se pretendam constituir assistentes nos processos por crimes públicos ou semipúblicos e que para tanto careçam de meios económicos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2 (este nos casos em que o Ministério Público se tenha abstido de deduzir acusação ou requerer), da Constituição».
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — A norma cuja inconstitucionalidade está em causa no presente processo já foi anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal Constitucional, primeiro no Acórdão n.º 24/88, da 1.ª Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 1988), e depois, no Acórdão n.º 450/89, da 2.ª Secção (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Janeiro de 1990).
É certo que em ambos estes acórdãos apenas foi expressamente julgada inconstitucional a norma do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime público. Todavia, é óbvio que, na perspectiva da possibilidade de acesso ao benefício da assistência judiciária por parte do ofendido ou da pessoa que pode constituir-se assistente quando actua como mero auxiliar do Ministério Público, não existe qualquer diferença entre os chamados crimes públicos e semipúblicos.
Por isso, no presente caso, apenas há que seguir o essencial da fundamentação dos citados acórdãos e confirmar as suas conclusões.
4 — Segundo o n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, «nos processos criminais a assistência apenas pode ser concedida aos acusados e àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público».
Todavia, no caso vertente, apenas está em causa a parte final daquele preceito, ou seja, o seu preciso segmento que prevê a concessão de assistência apenas «àqueles de cuja acusação depende o exercício da acção penal pelo Ministério Público». Ou, melhor dizendo, e consoante se afirma no despacho recorrido e resulta ainda da natureza do crime de ofensas corporais simples, apenas há que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma do referido n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime semipúblico que se queiram constituir assistentes nos autos.
As questões de inconstitucionalidade que esta norma suscita reportam-se à eventual violação do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (na redacção que lhe deu a revisão constitucional de 1982), bem como do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da mesma Lei Fundamental.
5 — Entende, contudo, esta Secção que a norma em apreço não viola autonomamente o disposto no citado artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, porquanto deste não decorre obrigatoriamente que a lei haja de atribuir aos particulares que sejam titulares de interesses especialmente protegidos pelas incriminações o direito de se constituírem assistentes nos processos penais por crimes públicos e semipúblicos para neles fazerem valer o jus puniendi.
6 — Mas a norma em causa, no segmento questionado, já viola — de forma inquestionável — o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º da Lei Fundamental.
Este dispositivo constitucional, depois de estabelecer, com carácter geral, no seu n.º 1, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», esclarece, no seu n.º 2, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão» de certos motivos particulares, entre os quais a «situação económica».
Analisando a questão, afirmou-se textualmente no mencionado Acórdão n.º 24/88, cuja argumentação inteiramente se acompanha:
As diferenciações normativas que se baseiam, única e exclusivamente, em qualquer dos factores de discriminação ali enunciados não dispõem de legitimidade constitucional.
Ora, quando no n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70 se proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos por crimes públicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente económica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso àquele instituto processual penal.
Como consequência imediata, verificar-se-á que, enquanto aos ofendidos com meios de fortuna é permitida livremente, e em geral, a constituição como assistentes, aos ofendidos carentes desses meios tal possibilidade é gravemente cerceada pelo normativo em apreciação.
Esta diferenciação de situações radica-se única e exclusivamente no nível económico dos ofendidos, constituindo este, como já se viu, um factor de discriminação constitucionalmente inadmissível, por integrado no elenco enunciado no normativo que consagra o princípio da igualdade.
À luz do exposto, há-de concluir-se que a norma em crise, conferindo a uns (os economicamente capazes) o direito de se constituírem assistentes e negando, no plano da sua efectiva concretização, a outros (os economicamente desfavorecidos) esse mesmo direito, não dispõe de cobertura constitucional, mercê da sua colisão com o disposto no artigo 13.º da Constituição.
7 — Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão de assistência judiciária aos particulares ofendidos por crime semipúblico que se queiram constituir assistentes nos autos, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Luís Nunes de Almeida (com a declaração de que entendo que a norma viola igualmente o artigo 20.º, n.º 2, da CRP, conforme declaração que juntei ao Acórdão n.º 450/89)
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito (acompanhando o Sr. Conselheiro Relator também na sua declaração de voto)
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Setembro de 1990.