Legislator Case Law & Legislation
TC_19900094 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as lower court did not apply previously declared unconstitutional norm.

Case Number TC_19900094
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal against a land expropriation decision because the lower court did not apply a norm previously declared unconstitutional. The appellant argued that the valuation relied on Article 30(1) of the Expropriation Code, which had been invalidated, necessitating a new technical assessment. The Court ruled that the lower court's factual findings regarding the land's agricultural suitability were independent of the specific legal norm used for valuation and that the Constitution cannot review judicial decisions directly.

Legislator headnote

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Art. 24.º da CRP; Art. 388.º do Código Civil: The Constitutional Court cannot review judicial decisions directly and must decline jurisdiction when the contested decision does not apply a norm previously declared unconstitutional.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Judicial review limitation Expropriation valuation Unconstitutional norm application Factual findings review

Cited Legislation

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Art. 24.º da CRP
Art. 388.º do Código Civil
Art. 389.º do Código Civil
Art. 569.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 30.º do Código das Expropriações
artigo 388.º do Código Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 281/88
Acórdão n.º 123/88
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Full text

Acórdão 94/90

ACÓRDÃO N.o 94/90

Processo: n.º 192/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Por acórdão de 16 de Maio de 1989, o Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expro­priante o Estado — Direcção-Geral das Construções Escolares — e expropriada a «A.», veio a atribuir à parcela de terreno expropriado o valor de Esc. 2.365.000$00, determinado unicamente tendo em conta o seu aproveitamento agrícola, já que se entendeu que tal terreno era unicamente susceptível desse aproveitamento por força da própria realidade vivida e patente, e não por força da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, já declarado inconstitucional por este Tribunal, declaração essa, aliás, já aplicada ao caso concreto por via do Acórdão n.º 281/88.

2 — De tal acórdão (proferido na Relação de Lisboa), veio a expro­priada recorrer para o Tribunal Constitucional, fundamentando a sua interposição na circunstância de ter sido, na decisão impugnada, aplicada norma já antes declarada inconstitucional com força obrigatória geral, sendo que, nesse aresto, se reiterava materialmente a aplicação do dito n.º 1 do artigo 30.º, «quedando-se o respeito pela decretada inconstitucionalidade […] por uma mera, vazia e inconsequente declaração formal».

3 — Ao então Relator, por despacho exarado a fls. 363 e 364, afigurou-se que se não devia tomar conhecimento do presente recurso, por isso que a decisão ora recorrida não fizera aplicação de uma norma anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

4 — Ouvida a recorrente, veio ela dizer que tendo os avaliadores fundamentado o valor indemnizatório em preceito já considerado e decretado inconstitucional, tornara-se patente que «qualquer decisão final sobre a matéria teria de passar por nova avaliação técnica», o que não aconteceu, pois o Tribunal da Relação não providenciou pela repetição do meio de prova avaliatório, motivo pelo qual o Tribunal Constitucional deveria tomar conhecimento do presente recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

1 — Destes autos extrai-se que, no processo de expropriação por utilidade pública intentado pelo Estado Português — Direcção-Geral das Construções Escolares — contra a ora recorrente, foi, na 1.ª instância — 5.º Juízo Cível da comarca de Lisboa —, proferida sentença que fixou a indemnização a pagar pelo expropriante em Esc. 30.918.600$00.

Dessa sentença apelaram o expropriante — representado pelo Minis­tério Público — e a expropriada, tendo a Relação de Lisboa, por Acórdão de 19 de Abril de 1988, concedido provimento tão só à apelação do Ministério Público, onde se propugnava pela qualificação da parcela de terreno expropriado como «zona diferenciada de aglomerado urbano», pela fixação da indemnização no montante de Esc. 1.431.188$00 e pela não consideração da circunstância de estar a indemnização sujeita a mecanismos de actualização, para tanto, entre o mais, aplicando a norma constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro).

Recorrendo a expropriada para o Tribunal Constitucional, veio este, por Acórdão de 30 de Novembro de 1988, determinar a reformulação do aresto da Relação de Lisboa, aplicando ao caso concreto a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade daquela norma, declaração essa efectuada pelo Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988.

Perante tal decisão deste Tribunal, a Relação de Lisboa, pelo acórdão agora recorrido, novamente conheceu do mérito, atribuindo ao terreno expropriado o valor exposto em I, 1.

2 — Como fundamentação do acórdão impugnado, existe a seguinte ordem de consideração:

— pelo Código das Expropriações, a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber uma justa indemnização, a qual será fixada com base no valor real dos bens expropriados, e calculada em relação à propriedade perfeita, não visando compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que advém da expro­priação para o requerido, prejuízo esse medido pelo valor real corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para a obtenção do equivalente da coisa expropriada, se bem que, para determinadas categorias de terrenos, haja regras especiais;

— para se saber qual a classificação a atribuir à parcela expropriada — e a classificação deve ser aferida ao tempo da publicação da declaração de expropriação —, no presente caso, dever-se-á considerá-la como ela era no momento mais próximo possível daquele em que a mesma foi retirada da propriedade da expropriada, pela declaração de utilidade pública proferida para esse caso, momento esse que será o da vistoria ad perpetuam rei memoriam;

— segundo tal vistoria, a parcela de terreno em causa situava-se a cerca de 600 metros dos limites urbanos da cidade da Amadora, confrontando de poente com uma via pública — estrada pavimentada sem designação oficial — que, em prolongamento da Avenida Pedro Álvares Cabral e sem nela estar integrada, dava acesso à estação da EDP, estrada na qual se notava a existência de rede de distribuição de energia eléctrica e onde não existiam infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, sendo que, sob o ponto de vista agrícola, tal parcela tinha solos argilosos, de óptima textura, alta capacidade de uso, topografia mais ou menos plana, não estando então cultivados, embora o pudessem estar, de modo mais ajustado, com cultura arvense de sequeiro em rotação bienal de trigo e forragem, com elevado rendimento;

— aquando da avaliação, em laudo apresentado em 22 de Julho de 1985, os peritos, maioritariamente, afirmaram que a parcela se situava na área envolvente de um núcleo de edificações autorizadas, que se integra na cidade da Amadora, não havendo nessa parcela qualquer edificação autorizada, havendo do outro lado da via pública já citada duas moradias, pertença da EDP, geminadas e isoladas de quaisquer outras edificações;

— o artigo 131.º do Código das Expropriações, ao remeter para o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fornece as noções de aglomerado urbano e de zona deste diferen­ciada;

— que, perante os elementos de facto extraíveis dos autos, na men­cionada parcela e terreno de onde foi destacada não cabia deci­didamente figura ou conceito de aglomerado urbano, e nem sequer uma e outro podiam ser tidos como situados em zona diferenciada de aglomerado urbano, antes se concluindo que ela e ele eram, no momento da publicação da declaração de utilidade pública, simplesmente terrenos fora de aglomerado urbano, não forne­cendo o processo qualquer indicação em como aquela parcela, quando foi retirada da disponibilidade da expropriada, fosse sus­ceptível de um aproveitamento económico diverso do da exploração agrícola;

— que, tratando-se, pois, de um terreno fora de aglomerado urbano susceptível apenas de aproveitamento agrícola, a parcela nesses termos tem de ser considerada;

— que, por isso, no caso concreto, se iria para a determinação do valor real da parcela expropriada, por força da própria realidade vivida e patente, e não por força do preceito constante do n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações, cuja declaração de inconstitucionalidade com força geral e obrigatória se respeitará e dele se abstraindo.

3 — Significa isto, sem a mínima dúvida, que no acórdão proferido na Relação de Lisboa se não fez, minimamente que seja, apelo a norma considerada inconstitucional ou como tal já declarada com força obrigatória geral.

Na realidade, para a decisão constante do acórdão da Relação de Lisboa expressamente se abstraiu dessa norma — o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 845/76 —, tendo o montante da indemnização atendido às reais características e destino da parcela de terreno em questão (e não à ficção legal ou ao atendimento exclusivo ditado por norma legislativa ordinária), para tanto se servindo dos objectivos dados de facto indicados por todos os peritos que procederam à avaliação e à taxa de capitalização do rendimento agrícola.

Isto é: para alcançar o montante indemnizatório, a decisão agora impugnada não atendeu ao seu aproveitamento agrícola pelo exclusivo facto de se tratar de um terreno situado fora de aglomerado urbano, como decorria da disposição ínsita no n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações.

Atendeu, sim, àquele aproveitamento ou destino devido a circunstância de a parcela e terreno de onde foi destacada não terem outros no caso em análise e perante os dados de facto que aos julgadores eram trazidos pelos autos, tratando-se de terrenos onde não existiam edificações ou núcleos de edificações e urbanizações autorizadas, arruamentos, infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos, e sendo susceptíveis, apenas, de aproveitamento agrícola.

4 — Foram, pois, essas circunstâncias objectivas de facto, extraíveis dos dados, também de facto, carreados aos autos, que conduziram os juízes que lavraram o acórdão sob censura a considerar in casu que a parcela de terreno, perante tal condicionalismo, somente era possível ser aproveitada ou destinada para fins agrícolas, não podendo levar-se em conta outras formas de aproveitamento ou destino.

5 — Para chegarem a um tal juízo, os julgadores da Relação de Lisboa, como decorre dos fundamentos acima sumariados, para além do mais, socorreram-se dos dados objectivos decorrentes da percepção ou apreciação das características do terreno fornecidos pelos peritos, possuidores dos necessários e especiais conhecimentos que aqueles julgadores não possuíam (cfr. artigo 388.º do Código Civil) ou, por outras palavras, socorreram-se também de um meio (aliás, imposto neste caso) de demonstração da realidade dos factos e cuja apreciação livremente por eles foi feita, não os vin­culando aquelas percepção ou avaliação (artigo 389.º do falado corpo de leis e artigo 569.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

6 — Neste particular, esgrime a recorrente com o facto de a avaliação anteriormente feita se ter fundamentado no preceituado no n.º 1 do artigo 30.º do Código das Expropriações e, como a indemnização só se pode calcular em função dela, deveria, face à inconstitucionalidade que fere tal preceito, preceder a decisão nova avaliação técnica.

É para nós evidente a sem razão da recorrente.

Efectivamente, para demonstrar essa sem razão, basta ponderar que, como se sublinhou já, a fixação do montante indemnizatório não apelou unicamente aos dados de facto (e já não aos fundamentos de direito eventualmente existentes) extraíveis do laudo dos peritos.

Apelou, também, a outros elementos fácticos juntos aos autos.

E, ainda que tão somente aos primeiros fizesse apelo (o que o mesmo é dizer que a decisão em causa teve apenas em conta os dados objectivos decorrentes da percepção dos peritos), necessário é não esquecer que esses elementos foram (como tinham de ser) livremente apreciados pelo tribunal, consequentemente se não atendo a qualquer (eventual) consideração — feita por esses peritos — do destino ou aproveitamento do terreno como prédio rústico pelo simples facto de se tratar de terreno situado fora de aglomerado urbano.

Dito por outro modo: — a matéria fáctica carreada ao processo levou os juízes da Relação a considerar que a parcela de terreno sub iudicio, dadas as suas objectivas características, concretamente era apenas susceptível de aproveitamento agrícola, outro não sendo possível (e com referência à data que, no entender daqueles juízes, relevava); e isto independentemente de na avaliação se ter, eventualmente em considerações de direito, partido do princípio segundo o qual, pela circunstância de se tratar de terreno sito fora de aglomerado urbano, e ainda que para outros tivesse possibil­idade, somente se dever atender ao seu destino como prédio rústico.

Ora, o juízo sobre os elementos fácticos ao seu dispor levado a cabo pela Relação de Lisboa é algo que não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional.

7 — Decorrendo, pois, que o acórdão recorrido não fez aplicação de norma arguida de inconstitucional ou já como tal declarada com força obrigatória geral, e sendo certo que, como é jurisprudência firme deste Tribunal, o juízo de constitucionalidade por ele efectuado tão só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais (cfr., por todos, Acórdão n.º 123/88 — ponto 3 — Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1988), vedado está a ele tomar conhecimento do objecto da impugnação aqui apresentada.

III

Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990.

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990.