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TC_19900093 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as unconstitutional law provision was not applied to a third-party intervener.

Case Number TC_19900093
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to appoint a legal patron for a civil party in a traffic accident case. The prosecutor argued that the refusal violated constitutional rights because a specific clause of the Legal Aid Law had been previously declared unconstitutional. However, the court determined that the challenged clause only prohibited aid for victims seeking to act as private prosecutors in public criminal cases, which did not apply to this civil intervener.

Legislator headnote

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição; Art. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82: An appeal based on the unconstitutionality of a legal provision is inadmissible if that specific provision was not applied to the facts of the case.

Keywords

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Constitutional Appeal Legal Aid Law Unconstitutional Norm Civil Party Intervener Procedural Admissibility

Cited Legislation

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Art. 280.º, n.º 5 da Constituição
Art. 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82
Art. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82
Art. 3.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários

Cited Case Law

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Acórdão n.º 24/88
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Full text

Acórdão 93/90

ACÓRDÃO N.o 93/90

Processo: n.º 91/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Tendo sido admitida a sua intervenção como parte principal no pedido cível deduzido nuns autos de processo correccional por acidente de viação que correm seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, veio a demandada A. requerer, ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, e alegando insuficiência económica, que lhe fosse nomeado patrono para a representar no processo.

Todavia, o M.mo Juiz, por despacho de 9 de Novembro de 1988, indeferiu o requerido, considerando que a requerente não se encontra nas condições exigidas no n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho.

2 — Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e artigos 72.º, n.º 3, e 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por entender que nele se fez aplicação do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 24/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Abril de 1988).

3 — Remetido o processo a este Tribunal Constitucional, o relator foi de parecer de que se não devia tomar conhecimento do recurso.

Notificado, o Ministério Público não apresentou qualquer resposta.

Tudo visto, cumpre decidir.

4 — O Acórdão n.º 24/88, invocado pelo Ministério Público no seu requerimento de interposição de recurso, julgou inconstitucional «a parte da norma do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes públicos».

Ora, tal parte da norma não foi aplicada no despacho recorrido, porquanto a requerente de assistência judiciária não é ofendida e não pretendia constituir-se assistente, antes havia sido chamada a intervir no processo como parte principal.

Nestes termos, não se verificam os pressupostos do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 28/82.

Consequentemente, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990.