Constitutional Court dismisses appeal as lower court restricted, not refused, statutory application regarding judicial self-representation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal because the lower court did not refuse the application of the relevant statute but instead applied it through a restrictive interpretation. The appellant argued that the lower court's reasoning violated constitutional rights by implicitly declaring the law unconstitutional, yet the court found no explicit or implicit refusal of the statutory norm. Consequently, the necessary prerequisite for admissibility under the Constitution and the Law on the Tribunal was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea a) da Constituição; Art. 70.º n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82: A admissibilidade do recurso constitucional exige que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, não bastando uma interpretação restritiva da mesma.
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Acórdão 92/90
ACÓRDÃO N.o 92/90
Processo: n.º 216/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A. recorreu para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1989, que, por ter entendido que a sua qualidade de magistrado judicial não lhe consentia, por si só, advogar em causa própria em processo penal, julgou deserto, por falta de alegações atendíveis, o recurso que interpusera de anterior acórdão da Relação de Lisboa.
No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, já que na decisão recorrida «foi recusada a aplicação» da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), «com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, por, de modo explícito, ainda que não explicitado […], se haver erroneamente entendido não poder o magistrado judicial, no domínio do Direito e processo penal (núcleo irredutível de todo o Direito objectivo), advogar em causa própria, em patente e flagrante contradição com as directivas constitucionais sobre direitos liberdades e garantias [...]».
2 — O relator neste Tribunal entendeu que não devia conhecer-se do recurso e fez sucinta exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Isto porque a decisão recorrida não recusou a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, como decorre da leitura daquele aresto, antes procedeu a uma interpretação restritiva daquela norma.
Assim sendo, não se verifica o pressuposto de recorribilidade fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
3 — Notificados o recorrente e o Ministério Público em cumprimento do disposto na parte final do já citado n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, não foi admitida, por intempestiva, a resposta do recorrente.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto considerou pertinentemente suscitada a questão da inadmissibilidade do presente recurso, visto que «lido e relido» o acórdão recorrido, «não se descortina qualquer desaplicação, explícita ou implícita (ou ‘explícita/não explicitada’, na formulação do recorrente), da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais), com fundamento na sua inconstitucionalidade».
Cumpre decidir.
4 — O acórdão recorrido inicia a sua fundamentação reconhecendo ser «certo que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, no seu artigo 19.º, concede ao recorrente a faculdade de advogar em causa própria, como, de resto, os respectivos estatutos profissionais o consentem aos advogados e magistrados do Ministério Público».
Mas acrescenta logo de seguida que, «no entanto, tal direito não pode ser admitido sem reservas em processo penal» e que tal interpretação «tem sido plúrima e uniformemente afirmada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência».
É, pois, evidente que, como se diz na já mencionada exposição do relator e é confirmado pelas considerações do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a decisão recorrida não recusou a aplicação da norma do artigo 19.º da Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade, antes procedeu a uma interpretação restritiva.
Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.
5 — Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990.