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267/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-admissibility as the applicant never raised constitutional issues during proceedings.

Case Number 267/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to hear an appeal filed by a company seeking restitution of possession. The applicant argued that a lower court decision violated constitutional principles and Article 62 of the Constitution, but failed to challenge the specific legal norm itself. The court ruled that constitutional challenges must be raised against statutes or regulations during the original trial, not against judicial decisions, rendering the appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82; Art. 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82: Constitutional appeals are only admissible when the applicant raises the unconstitutionality of a specific norm during the proceedings, not when they claim a judicial decision is unconstitutional.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Raising Constitutional Issues Judicial Decision Unconstitutionality Article 62 Constitution Procedural Requirements

Cited Legislation

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Art. 78.º-A da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
Art. 62.º da Constituição da República Portuguesa
Art.º 62.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 91/90

ACÓRDÃO N.º 91/90

Processo n.º 267/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.A., Lda., recorreu para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 1989, que lhe negou provimento ao recurso que, em acção de restituição de posse, interpusera de anterior acórdão da Relação do Porto.

No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca que o referido acórdão decidiu desfavoravelmente e contra a recorrente "no tocante à suscitada inconstitucionalidade, por aplicação dos preceitos violadores dos princípios constitucionais e do Art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa e na medida em que não aceitou a verificação dessa inconstitucionalidade".

2. O relator neste Tribunal entendeu que não podia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Isto porque, nos termos do disposto na Constituição e, bem assim, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", sendo certo que tal questão haveria de ter sido suscitada pelo próprio recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82). Quer isto dizer, como tem vindo sempre este Tribunal a afirmar em jurisprudência uniforme e constante, que só cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando o recorrente, no decurso do processo, haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de uma norma, não valendo como tal a invocação da inconstitucionalidade de uma decisão judicial.

Ora, no caso vertente, a recorrente acusou de inconstitucional, por violação do artigo 62.º da C.R.P., a decisão da 2ª instância (n.º 19 das conclusões das alegações para o S.T.J.) e não qualquer norma.

3. Notificadas ambas as partes, em cumprimento do disposto na parte final do já citado n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, não foi apresentada qualquer resposta.

Cumpre decidir.

4. Nada há a acrescentar à já mencionada exposição do relator.

Com efeito, a recorrente nunca suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas invocado – como reconhece no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade do acórdão da Relação.

Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.

5. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa