Portuguese Constitutional Court allows suspension of administrative act effect based on opposition of precedents.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court allowed the appeal to remain suspensive despite the Supreme Administrative Court's ruling on the suspension of the contested act. The Ministry of Agriculture and the Public Prosecutor argued that such appeals are generally not subject to review, except for the specific case of opposition of precedents. The Court held that an appeal based solely on the opposition of precedents is a sui generis remedy requiring a prior conflicting judgment to exist.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos; Art. 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: An appeal based exclusively on the opposition of precedents is a sui generis remedy, not an ordinary appeal, and must be treated as suspensive pending verification of a prior conflicting judgment.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 87/90
ACÓRDÃO N.º 87/90
Processo n.º 131/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Unidade Colectiva de Produção Agrícola das Defesas, CRL, vem o Exmo. Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.
Tendo em conta que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão da eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados (cfr. o artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), entende este Tribunal que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, dependente da verificação de um pressuposto específico, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido.
Assim sendo, o recurso previsto na alínea d) do artigo 103.º da LPTA não poderá ser considerado um recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Pelos fundamentos expostos, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa