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128/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal due to lack of procedural interest and standing. The Supreme Court already granted the suspension, so a ruling on constitutionality would have no practical effect.

Case Number 128/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to examine an appeal filed by the Public Prosecutor regarding the constitutionality of Article 50 of the Agrarian Reform Law. Although the Public Prosecutor had previously raised the constitutional issue before the Supreme Administrative Court, that court ultimately granted the requested suspension of the administrative act. The court determined that the appeal lacked procedural interest because any ruling on the law's constitutionality would not alter the final outcome, which was already a suspension of the act.

Legislator headnote

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Art. 280.º da Constituição; Art. 70.º da Lei n.º 28/82: A parte interessada em interpor recurso ao Tribunal Constitucional deve demonstrar interesse processual relevante, pois a ausência de efeito jurídico útil na decisão de mérito impede o conhecimento do recurso.

Keywords

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lack of procedural interest constitutional appeal admissibility public prosecutor standing futility of review suspension of administrative act

Cited Legislation

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Art. 280.º da Constituição
Art. 70.º da Lei n.º 28/82
Art. 50.º da Lei n.º 109/88
Art. 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
Art. 704.º do Código de Processo Civil
artigo 280.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 85/90

ACÓRDÃO N.º 85/90

Processo n.º 128/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A Cooperativa de Produção Agrícola 1.º de Janeiro, C.R.L., considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e ser inaplicável, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), requereu a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 29 de Setembro de 1988, através do qual é concedido um direito de reserva a A.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Março de 1989, apesar de ter considerado não inconstitucional o citado artigo 50.º da Lei n.º 109/88, concedeu a suspensão de eficácia requerida.

Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º l do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo interpor o recurso porque "a decisão recorrida fez aplicação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (nova Lei de Bases da Reforma Agrária), cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo recorrente nos seus pareceres de fls. 21 a 39".

2. O relator neste Tribunal entendeu que não devia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Isto porque, sendo certo que o acórdão recorrido julgou que o artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não era inconstitucional, todavia, interpretando o seu n.º 1, julgou que, no caso dos autos, a empresa requerente da suspensão da executoriedade do acto administrativo impugnado estava em condições de ser tratada como se dispusesse de um título de concessão de exploração e, consequentemente, concedeu a requerida suspensão.

Assim sendo, carecia o presente recurso de qualquer utilidade, porquanto, ainda que lhe fosse concedido provimento, em nada tal se reflectiria sobre a decisão recorrida, que integralmente se teria de manter.

Acresce ainda que, no caso vertente, e porque se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o mesmo só poderia ser interposto pela parte que tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade. Ora, a intervenção do M.º P.º no S.T.A. não teria ocorrido a título de parte, já que partes seriam, só, a Cooperativa recorrente e a autoridade recorrida.

3. Notificados o Ministério Público e a Cooperativa, nos termos do já citado artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não foi apresentada por parte daquela qualquer resposta.

Na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto conclui no sentido de que:

"1.º - O representante do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo que, no parecer emitido no processo de suspensão da eficácia de acto administrativo, suscitou a questão da inconstitucionalidade de certa norma tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que aplique tal norma, desde que verificados os restantes requisitos de admissibilidade do recurso;

2.º - No presente caso, apesar da legitimidade do Ministério Público para interpor recurso, este carece de interesse processual relevante, pelo que, por esta razão – e apenas por esta – não se deve conhecer do seu objecto."

Cumpre decidir.

4. Apesar da extensa e fundamentada exposição do Exmo. Procurador-Geral Adjunto com o fim de provar a qualidade de parte do Ministério Público no presente recurso, o Tribunal Constitucional não tem, de momento, de tomar posição sobre tal matéria, já que a procedência da primeira questão prévia suscitada pelo relator prejudica obviamente o seu conhecimento.

Com efeito, é evidente, como resulta da já mencionada exposição do relator e das considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que não há interesse processual no conhecimento do recurso, visto que, fosse qual fosse o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional sobre a norma em causa, em nada ele se repercutiria na decisão de mérito dos autos, pois sempre se manteria a suspensão de eficácia decretada.

Assim sendo, não se vê que se pudesse extrair qualquer efeito jurídico útil da eventual confirmação ou alteração do juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal a quo.

5. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa