Constitutional Court allows tax appeal by applying general invalidity declaration to specific case facts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a final civil judgment regarding extraordinary tax assessment. The appellant argued that a prior general declaration of unconstitutionality should be applied to reform the decision based on the repealed decree. The Court ruled that the general declaration of unconstitutionality must be applied to the concrete case, necessitating the provision of the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of Law no. 28/82; The general declaration of unconstitutionality with binding force must be applied to the concrete case, requiring the appellate court to reform the decision in accordance with the repealed legal provision.
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ACÓRDÃO Nº 82/90
ACÓRDÃO N.º 82/90
Processo n.º 74/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Empreendimentos Urbanos Mundial, S.A.R.L., recorreu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão final proferida pelo Mmo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa, em autos de recurso de avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ela ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro de 1983 (em especial, do disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3).
Não tendo sido, inicialmente, admitido tal recurso, a recorrente reclamou para este Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 94/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), decidiu atender a reclamação.
O despacho reclamado foi, pois, substituído por outro em que se admitiu o recurso interposto.
2. Na sua alegação sustenta a recorrente que deve ser aplicada no presente processo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988), "e, dando provimento ao recurso, ordenar-se ao tribunal 'a quo' que reforme ao abrigo do repristinado D.L. n.º 330/81, de 4/12, a decisão recorrida".
Tudo visto, cumpre decidir.
3. Pelo seu citado Acórdão n.º 77/88 este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com excepção das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, e, se a avaliação "ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente", não se salvaguardou "o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação" do mesmo acórdão, "de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele decreto-lei".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com a necessária consequência do provimento do recurso.
3. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa