Constitutional Court dismisses appeal confirming prior declaration of unconstitutionality of contraband law article.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal regarding the unconstitutionality of Article 54 of the Contraband Law. The Prosecutor argued the article violated constitutional rights, but the Court noted a prior decision had already declared this specific provision unconstitutional with general binding force. Consequently, the court applied that existing declaration directly to the case without needing to re-evaluate the norm's validity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP; Art. 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82: When a norm is already declared unconstitutional with general binding force, the court must apply that declaration directly and dismiss appeals challenging the same provision.
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ACÓRDÃO Nº 81/90
ACÓRDÃO N.º 81/90
Processo n.º 48/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando.
Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.
Cumpre decidir.
2. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989) este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, entre outras do mesmo diploma legal, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, "por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa