Legislator Case Law & Legislation
412/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses prosecutor's appeal as unconstitutional laws were already declared void.

Case Number 412/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to apply specific anti-smuggling laws. The lower court had already declared these laws unconstitutional with general binding force, rendering their application legally impossible. Consequently, the Constitutional Court found no need to re-evaluate the constitutionality, simply applying the existing declarations to deny the appeal.

Legislator headnote

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Art. 78-A of the Constitutional Court Law; When a lower court applies a law declared unconstitutional with general binding force by the Constitutional Court, the appeal must be dismissed without re-examining the constitutionality.

Keywords

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Constitutional Court Law General Binding Force Unconstitutional Laws Anti-Smuggling Decrees Dismissal of Appeal Procedural Obligation Legal Void

Cited Legislation

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Art. 78-A of the Constitutional Court Law (Lei n.º 28/82, redacção da Lei n.º 85/89)
Art. 9.º, n.º 1 of Decree-Law n.º 187/83
Art. 9.º, n.º 1 of Decree-Law n.º 424/86

Cited Case Law

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Acórdão n.º 158/88
Acórdão n.º 177/88
Acórdão n.º 414/89
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Full text

ACÓRDÃO Nº 66/90

ACÓRDÃO N.º 66/90

Processo n.º 412/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorrida A., tendo o primeiro manifestado a sua concordância com a exposição do relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e a segunda não apresentado qualquer resposta dentro do prazo legal,

Pelos fundamentos constantes dessa exposição, que aqui se têm por inteiramente reproduzidos, e, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feitas pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988, e pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Março de 1990

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro):

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal, de 5 de Julho de 1989, o qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

2. O aresto sob recurso desaplicou, na verdade, as referidas normas dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade, embora, rigorosamente, não devesse sequer tê-las tomado em consideração.

Na verdade, à data em que o Acórdão recorrido foi tirado, já este Tribunal havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tais normas, eliminando-as, deste modo, do ordenamento jurídico.

3. Com efeito, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 Maio, pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988; do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), do Decreto-Lei n.º 187/83, pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989; e do artigo 9° do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Setembro, pelo mesmo Acórdão n.º 414/89.

4. Assim sendo, nada mais resta, no caso, do que, em aplicação de tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.

É, assim, uma questão simples que aqui tem que decidir-se.

Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, ouçam-se as partes por 5 dias.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990

Fernando Alves Correia