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385/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as lower court wrongly applied already declared unconstitutional laws.

Case Number 385/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that refused to apply specific laws. The lower court had incorrectly considered these laws for application, despite the Constitutional Court having already declared them unconstitutional with general binding force in prior rulings. The court ruled that since the norms were already eliminated from the legal order, the lower court's refusal to apply them was legally correct, rendering the appeal without merit.

Legislator headnote

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Art. 22(1)(a) of Decree-Law 187/83; Art. 35(1)(a) and 44(1)(b) of Decree-Law 424/86: When a Constitutional Court decision declares a norm unconstitutional with general binding force, lower courts must not apply that norm, and an appeal challenging a lower court's refusal to apply it must be dismissed.

Keywords

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Constitutional Court General Binding Force Unconstitutional Norms Refusal to Apply Appeal Dismissal Legal Order Elimination Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 78-A of the Constitutional Court Law (Lei n.º 28/82, as amended by Lei n.º 85/89)
Art. 22(1)(a) of Decree-Law 187/83
Art. 35(1)(a) of Decree-Law 424/86
Art. 44(1)(b) of Decree-Law 424/86

Cited Case Law

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Acórdão n.º 158/88 (rectified by Acórdão n.º 177/88)
Acórdão n.º 414/89
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Full text

ACÓRDÃO Nº 64/90

ACÓRDÃO N.º 64/90

Processo n.º 385/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorrida A., os quais deram a sua concordância à exposição do relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos expostos nessa exposição, que aqui se têm por inteiramente reproduzidos – e, assim, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feitas pelo acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, e pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989 – decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Março de 1990

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro):

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.

2. O aresto sob recurso desaplicou, na verdade, as identificadas normas dos Decretos-Leis n.º 187/83 e 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade, embora, em direitas contas, não devesse sequer tê-las tomado em consideração.

Na verdade, à data em que o acórdão foi tirado, já este Tribunal havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tais normas, assim as eliminando do ordenamento jurídico.

3. Este Tribunal, de facto, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 22.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, pelo acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88,publicado no Diário da república, I Série, de 29 de Julho de 1988, e as demais normas, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989.

4. Assim sendo, nada mais resta, no caso, do que, em aplicação de tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.

É, assim, uma questão simples que aqui tem que decidir-se.

Nestes termos, ao abrigo do preceituado artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, ouçam-se as partes por 5 dias,

Lisboa, 9 de Janeiro de 1990

Messias Bento