Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior general binding invalidation of customs decree articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a criminal court's decision to apply only partially invalidated customs provisions. Although the court had previously declared specific articles of the Customs Decree unconstitutional with general binding force, the lower court correctly chose not to apply those specific provisions to the defendant. The court ruled that once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court cannot re-evaluate the same constitutional issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281.º da Constituição; Art. 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição: Once a norm is declared unconstitutional with general binding force, the Constitutional Court is bound to apply its prior decision and cannot re-examine the same constitutional question.
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ACÓRDÃO Nº 57/90
ACÓRDÃO N.º 57/90
Processo n.º 226/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 - No tribunal judicial da comarca de Valença, em autos de processo correccional, foi a ré A., julgada pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro), 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, vindo, a final, aquela ré, depois de havida procedente por provada a acusação, a ser condenada pelo referenciado crime de contrabando de circulação, mas tão somente com base nas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, além do mais, na pena de dois meses de prisão.
Para tanto, houve esta sentença condenatória por organicamente inconstitucionais as normas do artigo 9.º nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, diploma vigente à data da perpetração dos factos criminosos.
2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), e 70.º, nºs 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso daquela sentença a este Tribunal, em ordem à apreciação e julgamento da questão de constitucionalidade ali suscitada através da referida desaplicação normativa.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou-se o improvimento do recurso e a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 414/89, do Tribunal Constitucional.
A recorrida não ofereceu contralegação.
Atenta a simplicidade que a causa reveste, entendeu-se poder ser julgada independentemente de vistos.
Cumpre agora apreciar e decidir,
II – A fundamentação
1 - As normas desaplicadas pela decisão recorrida artigo 9.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, vieram a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho, que as teve por colidentes com o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
A propósito do sentido normativo do conceito de "força obrigatória geral" contido no artigo 281.º da Constituição, tem entendido a doutrina (cfr. por todos Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2.º vol., pp. 535 e 536) serem necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal).
Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em presença há, deste modo, tão-somente que proceder em conformidade com os princípios que se deixaram assinalados.
III – A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 13 de Março de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa