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70/90 AI generated

Constitutional Court dismisses election protest due to missing documentary evidence of voter impediments.

Case Number 70/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the election protest filed by the applicant. The applicant alleged that several registered voters were prevented from voting and that ballot counts did not match the number of voters present, yet no supporting documentary evidence was submitted. Consequently, the court determined it could not validate the claim without proof, leading to the rejection of the request for legal restoration.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine an election protest when the applicant fails to attach the required documentary evidence substantiating the alleged irregularities.

Keywords

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election protest voter impediment missing documentary evidence Constitutional Court jurisdiction ballot count discrepancy

Cited Legislation

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
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Full text

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACÓRDÃO N.º 55/90

Processo n.º 70/90

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Alega o seguinte:

a) Vários eleitores, devidamente inscritos nos cadernos eleitorais e perfeitamente identificados, foram impedidos de votar – do que foi apresentado protesto;

b) Alguns cidadãos eleitores foram descarregados nos cadernos eleitorais, sem que comparecessem na assembleia de voto; e

c) Na contagem dos votos, verificou-se haver um boletim de voto a mais do que os descarregados nos cadernos eleitorais.

Ora – disse –, “admite-se claramente que o resultado desta eleição foi influenciado pelas irregularidades cometidas”.

Pede, por isso, o requerente a adopção das “medidas tidas por convenientes para que seja reposta a legalidade”.

Juntou fotocópia de um protesto subscrito por dois indivíduos que dizem ter sido impedidos de votar.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

2. Ora, in casu, o recorrente não juntou essa cópia ou fotocópia.

III. Decisão:

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 13 de Março de 1990.

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa