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194/89 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming a lower court's conviction based on a previously declared unconstitutional law.

Case Number 194/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the Public Prosecutor's appeal against a criminal conviction. The lower court had convicted the defendant under Article 9 of a Customs Law but declared that specific article unconstitutional, instead applying a similar provision from the Contencioso Aduaneiro diploma. The Court ruled that since the contested norm was already declared unconstitutional with general binding force by a prior decision, the lower court's conviction based on the alternative valid provision must stand.

Legislator headnote

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Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º do Código de Processo Constitucional: When a norm is declared unconstitutional with general binding force, courts must apply that declaration to pending cases, confirming judgments based on valid alternative provisions rather than overturning them.

Keywords

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Constitutional Invalidation General Binding Force Subsequent Conviction Alternative Provision Constitutional Court Appeal Portuguese Law Judicial Continuity

Cited Legislation

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Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 22.º do Código de Processo Constitucional

Cited Case Law

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Acórdão n.º 414/89
A norma em questão foi efectivamente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal (publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 49/90

ACÓRDÃO N.º 49/90

Processo n.º 194/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, tendo o juiz entendido que os factos de que vinha acusado se enquadravam na previsão do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Todavia, por julgar inconstitucionais as normas em causa, condenou o réu pela prática de infracções previstas no Contencioso Aduaneiro, diploma que considerou repristinado.

Desta decisão interpôs o M.ºP.º recurso para o Tribunal Constitucional, restrito a questão da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 424/86.

Nas suas alegações neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que, dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, entretanto ocorrida, há que confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade.

Há, agora, que decidir, independentemente de vistos.

2. A norma em questão foi efectivamente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal (publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989).

Assim, apenas há, com efeito, que aplicar aquela declaração ao caso dos autos.

3. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa