Constitutional Court dismisses appeal against criminal conviction due to prior invalidation of contraband penalty laws.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a criminal conviction for attempted export contraband. The lower court had acquitted the defendants by applying prior rulings declaring the relevant penal statutes unconstitutional. Consequently, the Court affirmed the acquittal by enforcing these binding declarations of unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 243.º da CRP; Art. 244.º da CRP: When a court declares a criminal penalty statute unconstitutional with general binding force, lower courts must apply such declarations to pending cases, resulting in the dismissal of appeals against acquittals based on those statutes.
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ACÓRDÃO Nº 46/90
ACÓRDÃO N.º 46/90
Processo n.º 200/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e B. responderam, no Tribunal Judicial de Elvas, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de contrabando de exportação, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Feito o julgamento, foram os arguidos condenados pela mencionada infracção, mas fazendo o juiz apelo aos artigos 35.º e 37.º, n.º 3, do Contencioso Aduaneiro. E isto, porque, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o juiz recusou aplicação, sucessivamente, ao mencionado artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e ao artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto, que formulou as seguintes conclusões:
a) Deve fazer-se aplicação ao presente caso das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes:
- do acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88, quanto à norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que estabelece a sanção para o crime de contrabando;
- do acórdão n.º 414/89, quanto às normas do artigo 9.º, n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, e do artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
b) E deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada.
3.Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que aí se estabelecia a sanção do crime de contrabando; e, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, também com força obrigatória geral do segmento restante daquele n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, e bem assim a dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal e a dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Nada mais resta, agora, pois, do que, em aplicação ao caso sub judicio de tais declarações de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa