Portuguese Constitutional Court dismisses appeal declaring contraband and association crime laws unconstitutional. The court confirms the lower judge's release order based on prior invalidity rulings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal regarding the constitutionality of specific articles in the Contraband and Criminal Association Law. Although the prosecutor argued only Article 17 was relevant for preventive detention, the court noted that Articles 9 and 10 were also declared unconstitutional by a prior decision with general binding force. Consequently, the court confirmed the lower judge's order releasing the accused, as the legal basis for detention had been invalidated.
Legislator headnote
AI generatedArt. 243.º da Constituição Portuguesa; Art. 244.º da Constituição Portuguesa: When a law is declared unconstitutional with general binding force, all appeals challenging its constitutionality must be dismissed, and the lower court's decision based on that invalidity stands.
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ACÓRDÃO Nº 42/90
ACÓRDÃO N.º 42/90
Processo n.º 103/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O arguido A. foi, juntamente com outros, na comarca de Setúbal, sujeito ao regime de prisão preventiva, por haver sido entendido que o processo continha indícios fortes da pratica de crimes de contrabando e associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 9.º, 10.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Interposto recurso para a Relação, o M.º Juiz, reparando o agravo, ordenou a soltura dos arguidos, por entender que aquelas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 eram inconstitucionais e que ao caso também não poderiam ser aplicados os artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição de crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22°, n.º l alínea a), e 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, entretanto declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/88, corrigido pelo acórdão n.º 177/88, publicados ambos no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.
2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público, restrito à questão de inconstitucionalidade.
3. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que o presente recurso tem apenas por objecto a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pois que só ela é relevante para decidir a questão de saber se no caso há ou não lugar a prisão preventiva, já que só nela se prevê um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
4. Cumpre decidir, corridos os vistos.
II. Fundamentos:
5. Ainda, porém, que houvesse de entender-se diferentemente do Ministério Público – isto é, ainda que devesse entender-se que, tendo sido também desaplicadas as normas dos artigos 9.º e 10.º daquele Decreto-Lei n.º 424/86, também elas constituem objecto do recurso – ainda assim, sempre a decisão recorrida não mereceria censura.
Na verdade, este Tribunal, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, entre elas se contando as dos artigos 9.º, 10.º e 17.º deste último Diploma legal.
Assim sendo, nada mais resta no caso do que, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.
III. Decisão:
Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido quanto à questão de constitucionalidade nele decidida.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa